Processo 1002381-39.2023.4.01.3606
TRF1 • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002381-39.2023.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA SOUZA RAMOS EMBARGADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro propostos por Maria Souza Ramos em desfavor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n. 0000752-28.2015.4.01.3606, objetivando-se, em síntese, a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 9.189 do Cartório de Registro de Imóveis de Juína-MT. Alega que adquiriu o imóvel em 01/11/2011, utilizando-o como residência própria e de sua família. Sustenta que, posteriormente, no ano de 2013, alienou 50% do imóvel ao Executado Paulo Sérgio dos Santos, com quem passou a conviver em união estável, permanecendo ambos na posse do bem. Aduz que a constrição judicial decorreu da Execução Fiscal movida pelo IBAMA, fundada na CDA n. 71915, tendo sido lavrado mandado de penhora, avaliação, depósito e registro em 07/12/2022. Argumenta que o imóvel constitui bem de família impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90, e sustenta inexistir fraude à execução fiscal, porquanto a aquisição do imóvel ocorreu anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa, indicada como ocorrida em 12/05/2015. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos embargos de terceiro com efeito suspensivo, o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel matrícula n. 9.189 e a procedência definitiva dos pedidos. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Sobreveio decisão interlocutória de id 2089379183, na qual o Juízo recebeu os embargos de terceiro e determinou a suspensão dos atos executivos relativos ao imóvel de matrícula n. 9.189. Citado, o IBAMA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, incorreção do valor atribuído à causa, sustentando que o valor correto deveria corresponder ao valor da execução fiscal, indicado em R$ 7.751,48. No mérito, argumentou que a Autora não comprovou os requisitos legais para caracterização do imóvel como bem de família, especialmente quanto à demonstração de que seria o único imóvel utilizado como moradia permanente da entidade familiar. Defendeu, ainda, a legalidade da penhora incidente sobre 50% do imóvel, afirmando tratar-se de bem indivisível, cuja alienação integral seria admissível, com reserva da quota-parte pertencente à coproprietária. Aduziu, também, inexistirem provas da alegada união estável entre a Autora e o Executado. Ao final, requereu a improcedência dos embargos de terceiro. Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Requerido (id 2135187069). O IBAMA informou a interposição de agravo de instrumento. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção da posse ou da propriedade daquele que, não integrando a relação processual executiva, sofre constrição judicial sobre bem que afirma lhe pertencer ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito…
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