Processo 1002382-65.2025.8.11.0009

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1002382-65.2025.8.11.0009
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002382-65.2025.8.11.0009. EMBARGANTE: MOZAR DE MIRANDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, MOZAR DE MIRANDA, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1000770-05.2019.8.11.0009. Sustenta o embargante, em síntese, que é legítimo proprietário e possuidor do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C, Placa OBI5332, Renavam 1092666009, adquirido em 13/11/2023 mediante contrato de compra e venda celebrado com Milton Gaetano Neto, filho do executado Milton Gaetano Júnior. Alega que o bem foi recebido como parte do pagamento pela venda de outro veículo (RAM 2.500 LARAMIE), e que, à época da transação, não havia qualquer restrição judicial sobre o automóvel. Aduz que a constrição judicial via sistema RENAJUD, proveniente da execução movida pelo embargado contra o antigo proprietário registral, é indevida, pois o bem já não integrava o patrimônio do executado quando da penhora, tendo operado a tradição em novembro de 2023. Requereu, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas e, ao final, a procedência dos embargos com o cancelamento definitivo da penhora, o reconhecimento de sua propriedade e posse, e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos de Id. 214202426/214205220. A tutela provisória foi deferida pela decisão de ID 216835563, determinando-se a suspensão da constrição e a baixa da restrição via RENAJUD. O embargado apresentou contestação em ID 221833778. Resumidamente alegou fraude à execução, ausência de boa-fé do embargante pela falta de transferência registral no DETRAN, e requereu a aplicação do princípio da causalidade para imputar-lhe os ônus sucumbenciais. O embargante apresentou impugnação à contestação (ID 22809725), reiterando os pedidos iniciais. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a oitiva das testemunhas arroladas. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da titularidade do bem pelo embargante; (ii) da ocorrência ou não de fraude à execução; (iii) da boa-fé do adquirente; e (iv) da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Todas essas questões podem ser dirimidas com base nos elementos probatórios já constantes dos autos. Ademais, a contestação foi apresentada intempestivamente, conforme se extrai da cronologia processual (prazo encerrado em 31/01/2026 e protocolo em 02/02/2026), o que, em tese, atrairia os efeitos da revelia. Contudo, ainda que assim não fosse, a matéria é de ordem pública e os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa. Embora o embargante tenha suscitado a revelia do embargado em razão da apresentação extemporânea da contestação, tal circunstância, conquanto relevante, não impede a análise do mérito da causa, especialmente porque os embargos de terceiro envolvem questões de ordem pública, como a legitimidade da constrição judicial sobre bens de terceiros, e porque a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC) é relativa e pode ser afastada pela prova documental. De todo modo, a intempestividade reforça a fragilidade da…

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