Processo 1002382-92.2021.8.11.0013

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1002382-92.2021.8.11.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1002382-92.2021.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Receptação] Relator: Des(a). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO Turma Julgadora: [DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). GABRIELA CARINA KNAUL DE ALBUQUERQUE E SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [ANTONIO ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), LADARIO SILVA BORGES FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), JOVANE SOUZA FORTUNATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARCELO ROSA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), WESKSLEY PATRIK FERNANDES VIDAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. PREÇO VIL. INDÍCIO OBJETIVO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação dolosa (CP, art. 180, caput), à pena de 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa. 2. Fatos relevantes: (i) furto de acessórios e aparelhos celulares de estabelecimento comercial; (ii) réu abordado em posse de mochila contendo os bens subtraídos; (iii) proprietário da loja que reconheceu os objetos como sendo os furtados; (iv) réu que confessou ter adquirido o lote por R$ 150,00 de um usuário de entorpecentes, sem documentação fiscal; (v) versão defensiva contraditória entre as fases policial e judicial; (vi) valor pago manifestamente desproporcional ao valor de mercado dos bens. 3. Requerimentos do recurso: (i) absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo e ao conhecimento da origem ilícita dos bens; (ii) subsidiariamente, desclassificação da conduta para a modalidade culposa (CP, art. 180, § 3º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas produzidas são suficientes para comprovar o dolo do réu na prática do crime de receptação; e (ii) saber se é possível desclassificar a conduta para a modalidade culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Para a configuração do crime de receptação dolosa, é imprescindível a comprovação de que o agente estava na posse de coisa produto de crime e que tinha conhecimento prévio da origem ilícita do bem. 6. A apreensão de bem produto de crime em poder do agente gera a inversão do ônus da prova, incumbindo ao detentor apresentar justificativa plausível e demonstrar a origem legítima da posse. 7. O dolo na receptação pode ser aferido pelas circunstâncias objetivas do caso concreto, diante da impossibilidade de comprovação direta da ciência acerca da origem ilícita do bem. A aquisição de bens sem documentação fiscal, de pessoa em situação de vulnerabilidade, por valor manifestamente inferior ao de mercado, evidencia o conhecimento da ilicitude. 8. É inviável a…

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