Processo 1002382-97.2025.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 48ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002382-97.2025.5.02.0613 RECLAMANTE: DJALBA FLORENTINO DOS SANTOS RECLAMADO: OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7df019 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Djalba Florentino dos Santos aciona Owens-Illinois do Brasil Industria e Comercio Ltda. Formula os pedidos e requerimentos de fl. 10/11 do pdf. Atribui à causa o valor de R$ 205.000,00. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Defesa da reclamada, às fls. 675/ss. do pdf, na qual suscita a prejudicial de mérito (prescrição), bem assim pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência realizada no dia 23 de fevereiro de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes. Infrutíferas as duas tentativas obrigatórias de conciliação previstas na CLT. Réplica e razões finais do autor, às fls. 813/ss. do pdf. Razões finais da reclamada, às fls. 825/ss. do pdf. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL INSERTAS NA LEI Nº 13.467/17 O contrato de trabalho celebrado entre as partes perdurou de 08/05/2006 a 05/02/2024. As normas produzem efeitos contratuais essencialmente apenas enquanto vigorantes na ordem jurídica. Extinta a norma, extinguem-se os seus efeitos no contexto do contrato de trabalho. Noutras palavras, em caso de alteração legislativa, as prestações contratuais já consolidadas não se afetam, porém as novas prestações sucessivas submetem-se à novel lei. Logo, devem ser aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material previstas na Lei n.º 13.467/2017, a partir de 11/11/2017. Inteligência do art. 912, da CLT c/c art. 6º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Já a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. PRESCRIÇÃO O reclamante alega que, na data da rescisão contratual, era detentor de estabilidade pré-aposentadoria no emprego, prevista nos instrumentos coletivos aplicáveis à sua categoria profissional. Postula a nulidade da dispensa e o consequente recebimento de indenização substitutiva, no lapso temporal compreendido entre 06/02/2024 a 05/10/2025. Em virtude de a presente demanda ter sido ajuizada em 23/10/2025, não há falar em incidência da prescrição quinquenal parcial. Rejeito a prejudicial de mérito (prescrição). VALORES INDICADOS AOS PEDIDOS NA EXORDIAL. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão responsável por uniformizar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei nº 13.467/17, “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Sob essa perspectiva, eventuais valores objeto de condenação serão apurados em…
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