Processo 1002383-02.2024.4.01.3500

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002383-02.2024.4.01.3500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002383-02.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ESTER FERREIRA SANTOS RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA - GO66405 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ESTER FERREIRA SANTOS RIBEIRO, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, devidamente representada, em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando obter o direito de acesso ao Financiamento Estudantil – FIES. Alega a Autora, em síntese, que: a) pretende cursar medicina, contudo, não obteve êxito no ingresso em uma universidade federal e não consegue arcar com os custos da faculdade no curso ora almejado; b) em decorrência das dificuldades financeiras de sua família, optou por cursar Enfermagem por ser uma carreira mais acessível, no entanto, ainda pretende ingressar no curso de medicina; c) o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES tem por finalidade viabilizar o acesso à educação, sendo a única forma de dar continuidade aos seus estudos; d) apesar de se enquadrar nos requisitos exigidos para a concessão do FIES, não consegue lograr êxito no ingresso no Programa Governamental em virtude de exigências infralegais; e) o programa do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior - FIES prevê uma série de requisitos que não estão previsto em lei, mas em portarias administrativas, tais como na Portaria Normativa nº 535/2020, que restringem o acesso de alunos ao programa de financiamento, em afronta ao princípio da isonomia; f) as Portarias do MEC não podem se sobrepor à lei, em obediência ao princípio da hierarquia das leis, devendo prevalecer as disposições da Lei nº as Portarias do MEC, que não exige desempenho mínimo para a concessão do FIES. Pede tutela de urgência e, ao final, que seja declarada a nulidade dos atos administrativos responsáveis por impedir seu acesso ao financiamento estudantil, bem como a determinação de realização de sua matrícula no programa. Junta procuração e documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária. Citada, a União apresentou manifestação e contestação, requerendo a suspensão do feito e impugnando o valor da causa. No mérito, alega, em síntese, que: a) o fundamento para a exigência de média aritmética das notas nas provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos e nota na redação superior a zero nos processos seletivos do Fies a partir do primeiro semestre de 2018 está previsto no art. 37 da Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018; b) não é ilimitado o número de vagas a serem ofertadas nos processos seletivos do Fies, notadamente após o segundo semestre de 2015, bem como após as mudanças introduzidas pelo art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001 para as contratações do financiamento do Fies a partir do primeiro semestre de 2018,em razão dadisponibilidade orçamentária referente ao programa, o que tornava necessária a adoção de uma nova metodologia e regras de ocupação das oportunidades de financiamento dos estudantes de graduação; c) não háexcesso do poder regulamentar, pois o regramento visa à manutenção da higidez dos processos seletivos do FIES, evitando a burla e preterição de candidatos com melhor desempenho…

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