Processo 1002383-02.2025.5.02.0381

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002383-02.2025.5.02.0381
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1002383-02.2025.5.02.0381 RECORRENTE: THAYANE VITORIA DOS SANTOS MARTINS RECORRIDO: CAKTUS - RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#ea6c99c):           10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1002383-02.2025.5.02.0381 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: THAYANE VITORIA DOS SANTOS MARTINS RECORRIDOS: CAKTUS - RESTAURANTE, HAMBURGUERIA E PIZZARIA LTDA e PITZ BURGUER HOUSE - HAMBURGUER E PIZZA LTDA - ME ORIGEM 1ª VT DE OSASCO               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Relatório dispensado (art. 895, §1º, da CLT).       V O T O   I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Preliminar em contrarrazões Inadmissibilidade do recurso: Argumentou a reclamada em preliminar o não conhecimento do apelo por ausência de fundamentação e de enfrentamento das razões de decidir da sentença recorrida. Sem razão. Com efeito, sabe-se que um dos pressupostos de admissibilidade recursal diz respeito à observância ao princípio da dialeticidade, ou seja, deve a parte recorrente atacar os pontos da decisão recorrida especificamente, contrapondo àqueles fundamentos utilizados inclusive pela parte que se sagrou vencedora na demanda. In casu, de registrar inicialmente que da leitura das contrarrazões, não se vislumbram tivesse a recorrida experimentado qualquer prejuízo para opor-se às razões lançadas pelo recorrente e, em segundo lugar porque a efetiva ausência de alegações específicas e fundamentadas ao longo do arrazoado pelas partes dependem de apreciação da própria peça recursal, não sendo o caso de, a partir da evocação da recorrida de pronto, simplesmente se estabelecer a impossibilidade de conhecimento do apelo. Assim, imperativo, notadamente pertinência da matéria devolvida à análise desta Corte, a apreciação de cada um dos itens de modo individualizado será levada a feito para se avaliar com mais acuidade se os fundamentos do decisório atacado foram, em efetivo, abordados. Rejeito. III - Mérito 1. Multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT: O pedido foi julgado improcedente na Origem, ao fundamento "... Pugna a parte autora pela condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. A parte Ré contesta o pedido obreiro e aduz a tempestividade do pagamento. Acosta aos autos o TRCT de fls. 195/196, regularmente assinado pela parte Autora e datado de 09/08/2024. Pois bem. O TRCT, datado e assinado pelo empregado, não desconstituído por prova em contrário, é documento hábil para comprovar a quitação das verbas rescisórias nele discriminadas, nos termos do art. 477, §§ 2º e 4º, da CLT c/c art. 464 da CLT e art. 320 do Código Civil. Assim, não havendo violação ao prazo legal a que se refere o §6º, do art. 477, da CLT, indefiro pedido concernente à multa do art. 477, §8º, da CLT..." (Id. 84dab8c). Insurgiu a reclamante referindo que a reclamada não comprovou o pagamento das verbas rescisórias, inexistindo recibo nos autos apto a comprovar o pagamento. Sem razão. Isto porque, a reclamada juntou aos autos TRCT pelo Id. 25e85f9, em que se verifica o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal, estando o documento assinado pela reclamante, pelo que presume-se tenha recebido pelos valores ali constantes, inexistindo…

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