Processo 1002383-14.2025.8.11.0021
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Processo: 1002383-14.2025.8.11.0021. SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário aposentadoria híbrida ajuizada por CLAUDIO JOAO STEIN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra o autor que exerceu atividade rural entre 26/05/1982 e 30/04/2002, inicialmente em propriedades rurais próprias e, posteriormente, em terras arrendadas, realizando plantio de arroz e soja. Sustenta que, após deixar o meio rural, passou a exercer atividade urbana como caminhoneiro autônomo, contribuindo ao INSS desde 2002 até os dias atuais. Relata que formulou diversos requerimentos administrativos de aposentadoria por idade urbana, todos indeferidos pela autarquia sob o fundamento de ausência de preenchimento das regras de transição da EC nº 103/2019. Defende que faz jus à aposentadoria híbrida prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, mediante a soma do tempo de atividade rural ao período contributivo urbano para fins de carência. Recolhidas as custas (id. 202470957), a inicial foi recebida, com o indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 203577623). O INSS contestou (id. 212693550) alegando que o requerente não comprovou os requisitos exigidos para a modalidade de benefício pleiteado. Réplica no id. 213357077. Saneamento em id. 230384653. AIJ realizada em id. 233468755. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação e não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, procedo ao julgamento do mérito. A presente demanda versa sobre a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, previsto no art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, modalidade que contempla o somatório de períodos de labor rural e urbano, ainda que descontínuos, para fins de cômputo da carência exigida pela legislação previdenciária. A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação do tempo de atividade rural suficiente para, somado ao tempo de contribuição urbana, perfazer o tempo mínimo de carência (180 meses), uma vez que o requisito etário é incontroverso, dado que o autor contava com 68 anos de idade na data do ajuizamento da ação (id. 199569798). A Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, prevê no inciso I do § 7º do art. 201, a idade mínima exigida para aposentadoria, sendo de 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher. O Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, em seu art. 57, admite expressamente a somatória do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano para fins de concessão do benefício da aposentadoria programada, sendo que, para mulher, exige-se 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos, e para homem, impõe-se 20 (vinte) anos de tempo de contribuição e idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos. Além de admitir a aposentadoria híbrida para qualquer espécie de segurado, seja urbano ou rural, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO…
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