Processo 1002384-18.2024.8.26.0279
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002384-18.2024.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Silvio Sergio Gelin - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - O autor requereu a reconsideração da decisão de fls. 241, que determinou o agendamento de perícia junto ao IMESC, sustentando ser inviável o seu deslocamento, pois se encontra acamado, depende integralmente de terceiros, sua esposa apresenta limitações físicas e a família não dispõe de recursos para transporte especializado. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao afastamento do comparecimento ao IMESC e à realização de avaliação no domicílio. Fundamento e decido. O requerimento comporta acolhimento. Os elementos dos autos demonstram que o autor sofreu acidente vascular cerebral aos 39 anos de idade, permanecendo acamado e dependente de terceiros há aproximadamente dezessete anos. A perícia médica deferida no saneamento não foi realizada, apesar das sucessivas nomeações e escusas dos profissionais designados, sobrevindo, em 11 de maio de 2026, a determinação de encaminhamento ao IMESC. O estudo social produzido por profissional do Setor Técnico deste Juízo constatou que a esposa é a única pessoa que presta cuidados ao autor; registrou, ainda, que a própria Unidade Básica de Saúde informou que ele já é atendido por equipe médica em sua residência. Em entrevista, o autor demonstrou compreender a finalidade da visita e manifestou desejo de acolhimento, verbalizando que seria a melhor alternativa porque sua esposa estava cansada. O poder instrutório judicial encontra-se disciplinado pelo artigo 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, a exigência de deslocamento até o IMESC deixou de representar meio adequado e proporcional de instrução. Além dos riscos inerentes ao transporte de pessoa acamada e integralmente dependente, a diligência imporia sofrimento e ônus material desnecessários ao autor e à sua cuidadora, quando os esclarecimentos clínicos ainda necessários podem ser obtidos em seu próprio domicílio. A Lei nº 13.146/2015 estabelece expressamente: Art. 95. É vedado exigir o comparecimento de pessoa com deficiência perante os órgãos públicos quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, hipótese na qual serão observados os seguintes procedimentos: I - quando for de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa com deficiência em sua residência; II - quando for de interesse da pessoa com deficiência, ela apresentará solicitação de atendimento domiciliar ou fará representar-se por procurador constituído para essa finalidade. Parágrafo único. É assegurado à pessoa com deficiência atendimento domiciliar pela perícia médica e social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS e pelas entidades da rede socioassistencial integrantes do Suas, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido. Por conseguinte, a instrução deve ser adaptada às limitações funcionais do autor, e não o contrário. A realização de avaliação domiciliar…
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