Processo 1002384-21.2023.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002384-21.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINAL FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ALVES FRANCA - GO32957 e KENIA GARCIA DOS SANTOS - GO29633 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDINAL FERREIRA DE ALMEIDA JULIANA ALVES FRANCA - (OAB: GO32957) KENIA GARCIA DOS SANTOS - (OAB: GO29633) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2268658648 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 3ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002384-21.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINAL FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANA ALVES FRANCA - GO32957 e KENIA GARCIA DOS SANTOS - GO29633 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração (Id 2158637460) opostos por EDINAL FERREIRA DE ALMEIDA em face da sentença de mérito que julgou parcialmente procedente a presente ação ordinária, limitando o reconhecimento da especialidade do labor prestado perante a empresa EDELCIO GUERRA DA CONCEIÇÃO ao intervalo de 02/01/1998 a 07/2003. 2. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, aduzindo que a sentença desconsiderou o intervalo subsequente de 01/08/2003 a 12/05/2008, fundamentando unicamente na ausência de dados cadastrais no CNIS. Defende que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) encontra-se em estrita ordem cronológica, sem indícios de fraude, usufruindo de presunção de veracidade, e que restou colacionado o extrato do FGTS (Id 2158637537) demonstrando o encerramento do vínculo na data de 12/05/2008. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que o interregno seja integralmente reconhecido e computado. 3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, regularmente intimado para manifestação, pugnou pelo desprovimento dos aclaratórios (Id. 2165097074). Sustenta a autarquia que as anotações gerais da CTPS cessaram em 2002, não confirmando a efetiva extensão do liame empregatício até 2008. Aduz que o registro de rescisão em 12/05/2008 e o extrato da conta do FGTS constituem dados de cunho extemporâneo ou passíveis de alimentação tardia, incapazes de elidir a presunção do CNIS no período controvertido. 4. É o relatório. Decido. 5. FUNDAMENTAÇÃO 6. Os embargos são tempestivos e, por apontarem vícios na valoração de premissas fáticas do julgado, preenchem os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento. 7. No mérito, assiste razão ao embargante, impondo-se a revisão do posicionamento anterior por evidente erro de premissa fática na análise do conjunto probatório. 8. A sentença embargada havia limitado o vínculo com a empresa EDELCIO GUERRA DA CONCEIÇÃO ao período de 02/01/1998 a 07/2003 sob o único argumento de que inexistiam registros posteriores no CNIS e de que não havia sentença trabalhista apta a comprovar o liame. 9. Contudo, a ausência de dados no CNIS ou a falta de evolução salarial na CTPS, não podem se sobrepor a documentos técnicos e rescisórios dotados de eficácia probatória plena. 10.Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o autor colacionou:…
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