Processo 1002384-40.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1002384-40.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002384-40.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CIDCLEY DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A DESTINATÁRIO(S): CIDCLEY DA SILVA LIMA PEDRO VICTOR MACHADO - (OAB: BA44883-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480262) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002384-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012512-35.2025.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CIDCLEY DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002384-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012512-35.2025.4.01.3305 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CIDCLEY DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO VICTOR MACHADO - BA44883-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão interlocutória (id 2229729495) proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, a qual deferiu pedido de tutela de urgência formulado pelo Sr. CIDCLEY DA SILVA LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX. A decisão singular suspendeu os efeitos de ato administrativo que determinava a movimentação (transferência) do autor da unidade militar de Juazeiro/BA ao Comando em Chefe da Esquadra, na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Em suas razões recursais (id 451779951), a agravante sustenta, em síntese, que: a) há supremacia do interesse público e peculiaridades da carreira militar, argumentando que a disponibilidade permanente e a mobilidade geográfica são deveres inerentes às Forças Armadas (art. 142 da Constituição Federal); b) a permanência máxima de militares fora da sede é de 6 (seis) anos ininterruptos, conforme a norma DGPM-310, sendo que o agravado encontra-se nessa situação há mais de 12 (doze) anos, com mais de 7 anos ininterruptos; c) o Poder Judiciário não deve adentrar no mérito administrativo para rever critérios de conveniência e oportunidade próprios da Administração Militar, sob pena de ofensa à separação dos poderes; d) a cidade do Rio de Janeiro/RJ dispõe de excelente estrutura médica, como o Grupo de Avaliação e Acompanhamento de Pacientes Especiais (GAAPE), apta a atender a condição de saúde do filho do autor, diagnosticado com TEA - Nível 2 de Suporte e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH). Pugna pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida. O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (id 452166112), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Destaca que seu filho menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - Nível 2) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), apresentando, inclusive, “ansiedade de separação” em relação à figura paterna. Relata, outrossim, ter se divorciado recentemente, detendo a guarda compartilhada da criança, e que sua ex-cônjuge foi diagnosticada com grave quadro psiquiátrico (CID 11 Z 63.4). Invoca, por fim, a proteção constitucional à família, à saúde e à dignidade da…

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