Processo 1002384-83.2022.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 1002384-83.2022.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002384-83.2022.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : ALEXANDRE LANA DROGARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MONICA FREITAS RISSI (OAB SP173437) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE A VALIDADE DE RELATÓRIO DE AUDITORIA E DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DECORRENTES DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO EXAUSTIVO DAS TESES RELATIVAS À PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TCU, AO DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL, À DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL, À REGULARIDADE DA AUDITORIA E À OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MERO INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB A FORMA DE PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE DOS ACLARATÓRIOS. ADMOESTAÇÃO EXPRESSA À EMBARGANTE DE QUE A REITERAÇÃO DE EMBARGOS DESTITUÍDOS DE FINALIDADE INTEGRATIVA PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DOS ARTS. 1.026, § 2º, E 80 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do Relatório de Auditoria nº 19.187/2021, relativo à atuação da empresa no Programa Farmácia Popular do Brasil, bem como de afastamento das sanções administrativas decorrentes das irregularidades apuradas. 2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradição quanto aos efeitos do Acórdão nº 2.281/2024 do Tribunal de Contas da União, ao prazo de guarda documental, à necessidade de produção de prova pericial contábil, à alegada nulidade formal da auditoria, à observância do contraditório e da ampla defesa e à suposta afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, postulando, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração, especialmente quanto: (i) aos efeitos do Acórdão nº 2.281/2024 do TCU; (ii) ao dever de guarda documental; (iii) à necessidade de realização de prova pericial; (iv) à alegada nulidade formal da auditoria; (v) à observância do contraditório e da ampla defesa; e (vi) ao alegado descumprimento do dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela regularidade do procedimento administrativo, pela suficiência do conjunto probatório documental e pela desnecessidade da prova pericial requerida. 5. Restou consignado que a apuração administrativa teve início em momento compatível com o dever regulamentar de guarda documental imposto ao estabelecimento credenciado, inexistindo ilegalidade na exigência dos documentos relacionados ao período auditado. 6. Os efeitos do Acórdão nº 2.281/2024 do Tribunal de Contas da União foram objeto de análise específica, tendo sido reconhecida a ausência de repercussão sobre a validade dos atos administrativos impugnados, em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.