Processo 1002385-88.2025.8.11.0051

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002385-88.2025.8.11.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo n° 1002385-88.2025.8.11.0051 Ação de obrigação de fazer com pedido liminar. Vistos etc. G. X. B., menor de idade representado pela genitora BRUNA HELLEN DA SILVA XAVIER, ambos já devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. Assevera, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde contratado na rede assistencial Unimed, motivo pelo qual solicitou, após a devida prescrição, o fornecimento de órtese craniana para o tratamento do caso de braquicefalia posicional, o que, todavia, foi negado de forma administrativa. Nesse contexto, pleiteou o deferimento da tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fornecer/custear o tratamento médico prescrito e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, deferida a tutela provisória de urgência, invertido o ônus da prova, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi desprovido. A tentativa de autocomposição restou infrutífera. Em contestação a parte requerida alegou, preliminarmente, a existência de vício de representação. No mérito, advogou pela rejeição do pedido formulado na ação, insurgindo-se quanto à aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, suscitando a ausência de previsão de cobertura para o tratamento buscado e higidez das cláusulas contratuais. Sobreveio impugnação à contestação. Oportunizada a especificação de provas a parte requerente quedou-se silente, ao passo que a parte ré pugnou pela dilação probatória. Ato contínuo, não obstante, a parte requerente alegou que a parte requerida descumpriu a tutela provisória de urgência, motivo pelo qual foi obrigado a custear a aquisição da órtese, de modo que pleiteou pela condenação da própria ao ressarcimento do valor dispendido. Instado a manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido formulado na ação. Convertido o julgamento em diligência, a parte requerida, intimada do requerimento por último formalizado pela parte requerente, se insurgiu sobre esse, alegando cuidar-se de alteração do pedido formulado na ação. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. De proêmio, convém explicitar para fins de esclarecimentos que apesar dos argumentos dispensados pela parte requerida, o requerimento apresentado pela parte requerente não constitui aditamento da petição inicial, mas tão somente o acréscimo de elemento probatório aos autos, sobre o qual lhe foi oportunizado manifestar em homenagem ao contraditório judicial. E o argumento a legitimar tal assertiva centraliza-se no fato de que o pedido inicialmente formalizado na ação objetivava a condenação da parte requerida a “[...] cobrir o tratamento médico necessário ao Autor, mediante o imediato pagamento no valor de R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais) [...]”, e, “No mérito, pugna-se pela confirmação da tutela antecipada, condenando a Ré ao pagamento do tratamento médico do Autor” (id. 198593477, p. 10-11, sem grifos no original), já que a própria se negou a fazê-lo de forma administrativa. Nesse panorama, ao apresentar o recibo de pagamento da…

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