Processo 1002386-18.2022.4.06.3813
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002386-18.2022.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002386-18.2022.4.06.3813/MG APELADO : VITELMO GONCALVES DA ROCHA ADVOGADO(A) : EDILBERTO POLIDORO MONTEIRO (OAB MG110452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia a conceder à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária anterior, ocorrida em 28/02/2012, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, além de conceder tutela de urgência para implantação do benefício. A sentença condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sua publicação. Em suas razões recursais, o INSS suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não formulou pedido de prorrogação do benefício nem apresentou novo requerimento administrativo apto a ensejar a análise da pretensão pela Autarquia, sustentando afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG). Aduz que a incapacidade reconhecida em juízo decorreu de elementos não submetidos previamente à apreciação administrativa, razão pela qual seria indispensável novo requerimento perante o INSS. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. MÉRITO RECURSAL Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do art. 22, inciso I, do Regimento Interno do TRF da 6ª Região, compete ao relator decidir monocraticamente quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula, precedente qualificado ou jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou desta Corte. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de interesse de agir, diante da alegada ausência de prévio requerimento administrativo e do termo inicial do benefício concedido. Não assiste razão ao INSS quanto à preliminar de ausência de interesse de agir. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240), a concessão de benefício previdenciário depende, em regra, de prévio requerimento administrativo, ressalvadas, entre outras hipóteses, as demandas de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem como aquelas em que já esteja configurada a resistência da Administração à pretensão do segurado. No caso concreto, verifica-se que a parte autora formulou requerimento administrativo em 28/11/2013, o qual foi indeferido pelo INSS, conforme documentação constante dos autos. Assim, a pretensão foi efetivamente submetida à apreciação administrativa antes do ajuizamento da ação, estando caracterizada a pretensão resistida. Dessa forma, não prospera a alegação de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, uma vez que houve prévia provocação da Administração e correspondente manifestação desfavorável ao segurado. Todavia, a apelação merece parcial acolhimento quanto ao termo inicial do benefício. Da análise da petição inicial, observa-se que a parte autora delimitou expressamente sua pretensão ao requerer a concessão do benefício com fundamento no requerimento administrativo formulado em 28/11/2013, oportunidade em que houve novo indeferimento administrativo. Entretanto, a…
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