Processo 1002387-23.2021.4.01.3313

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002387-23.2021.4.01.3313
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002387-23.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002387-23.2021.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA GABRIELA LOPES DE PAULO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: AMANDA GABRIELA LOPES DE PAULO e AMANDA GABRIELA LOPES DE PAULO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 462724172 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PROCESSO: 1002387-23.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002387-23.2021.4.01.3313 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMANDA GABRIELA LOPES DE PAULO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO VINICIUS PERAMA COSTA - SP303966-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Id 424410827), contra a sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum n.º 1002387-23.2021.4.01.3313, que julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento do medicamento Evrysdi (Risdiplam) à parte autora, AMANDA GABRIELA LOPES DE PAULO, para o tratamento de Amiotrofia Muscular Espinhal – AME tipo III, condenando a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00. Na petição inicial, a autora sustentava a imprescindibilidade do fármaco — registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para a finalidade pretendida — em razão de ser portadora de Amiotrofia Muscular Espinhal, defendendo a inexistência de alternativa terapêutica eficaz capaz de proporcionar os resultados esperados com o tratamento prescrito, bem como a impossibilidade financeira de custear a medicação. Em suas razões recursais, a apelante defende a reforma integral da sentença, alegando, em síntese: a) inexistência de demonstração dos requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; b) insuficiência das evidências científicas para a indicação pretendida; c) existência de alternativas terapêuticas disponíveis no âmbito das políticas públicas de saúde; d) violação às diretrizes técnico-científicas estabelecidas pela Administração Pública; e) necessidade de redução dos honorários advocatícios e imposição de contracautelas, caso mantida a condenação. Contrarrazões apresentadas. A parte autora interpôs recurso adesivo (Id 424410831), requerendo a reforma da sentença apenas para fixação de multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento e para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com aplicação do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. É cabível decisão monocrática nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a julgar singularmente o recurso quando a matéria estiver em consonância com…

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