Processo 1002388-55.2024.5.02.0382
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1002388-55.2024.5.02.0382 RECORRENTE: LUCAS FELIPE SANTOS DE MOURA RECORRIDO: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:c1616c4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002388-55.2024.5.02.0382 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Osasco RECORRENTE: LUCAS FELIPE SANTOS DE MOURA RECORRIDOS: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A (1ª ré) MUNICÍPIO DE OSASCO (2º réu) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA POSITIVA PARA O ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. DIFERENÇAS INDEVIDAS. O Juízo não está adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, tendo sido elidida a conclusão pericial positiva para o adicional de insalubridade em grau máximo, por não comprovado o trabalho do autor em "pontos viciados" de descarte irregular de lixo urbano, sendo, pois, indevidas as diferenças postuladas do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo. Apelo desprovido no ponto. RELATÓRIO Inconformado com a sentença que julgou o pedido improcedente (Id. 1098619), recorre ordinariamente o autor (Id. 525eacf), em relação a desvio de função, diferenças de adicional de insalubridade, danos morais, responsabilidade subsidiária. Recurso isento de preparo, em face da gratuidade deferida na origem. Contrarrazões da 1ª ré ECOOSASCO (Id. b4a4203). Parecer do Ministério Público do Trabalho (Id. 5417bd0). VOTO Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, eis que os motivos pelos quais o recorrente pretende a reforma da sentença foram expostos de forma satisfatória. Presentes os pressupostos recursais, conheço. 1. Desvio de função. A sentença indeferiu diferenças salariais, fundada na prova testemunhal de que o autor realizava a função de auxiliar de coleta, distinta da função de gari coletor, contra o que se insurge o recorrente, contudo, sem razão. Segundo a inicial, autor foi contratado em 10.05.2023, "para a função de Auxiliar de Coleta", mas "sempre exerceu função de Coletor, sendo este responsável pelas atividades de: i) coleta de lixo e varrição de logradouros públicos; ii) coleta de garrafinhas de urina; iii) remoção de fezes; iv) dejetos e roupas de moradores de rua; v) animais mortos etc.", até a rescisão em 17.06.2024 (Id. 1c97fa2). A defesa da 1ª ré ECOOSASCO aduziu que o autor desempenhava função de auxiliar de coleta, em que realizava "retirada de diversos entulhos nas ruas e ecopontos, dispondo os materiais no caminhão" e auxiliava "na manobra na frente operacional do aterro sanitário", diferentemente do gari coletor, que tinha por atribuições "Coletar lixo doméstico", "Operar sistema hidráulico do caminhão, auxiliar o motorista sinalizando e manobras e no descarregamento do lixo no aterro sanitário. Realizar limpeza do veículo compactador. Verificar/manter o sistema hidráulico em perfeito funcionamento. Realizar 5S diário no veículo e manuseio da lixeira subterrânea" (Id. 1a45d4f). Não foram ouvidas as partes. A testemunha do autor, Alisson Gustavo Nascimento de Sousa, declarou que "era…
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