Processo 1002388-56.2025.5.02.0241
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1002388-56.2025.5.02.0241 RECORRENTE: FERNANDA TEIXEIRA PEREIRA RECORRIDO: ALLUZCRED FINANCEIRA LTDA. Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:d346d56): PROCESSO TRT/SP Nº 1002388-56.2025.5.02.0241 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA RECORRENTE: FERNANDA TEIXEIRA PEREIRA RECORRIDA: ALLUZCRED FINANCEIRA LTDA Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade (Tempestividades aferida. Boas a representações processuais. Custas dispensadas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita). Mérito 2.1. Do Vínculo de Emprego em Período Anterior ao Registro A Recorrente postula a reforma da r. Sentença para que seja reconhecido o vínculo empregatício no período de 15 de julho de 2024 a 02 de setembro de 2024, alegando que laborou de forma clandestina antes da anotação em sua CTPS, que se deu apenas em 03 de setembro de 2024. Sustenta que as provas documentais, como as conversas via aplicativo de mensagens, seriam suficientes para corroborar sua tese. Sem razão, contudo. Constou da sentença: "VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse a alegada (ID. 00b2ccc - fl. 3 do PDF) prestação de serviços em data anterior ao do registro da CTPS, ônus probatório que lhe pertencia por ser fato constitutivo de seu direito (art. 818, I/CLT). Por isso, rejeitam-se os pedidos de declaração de vínculo e pagamento das verbas salariais do suposto período." A reclamada, em defesa, alegou que a prestação de serviços pela reclamante teve início na data em que registrado o contrato de emprego. Logo, o ônus de comprovar a prestação de serviços em período anterior àquele formalmente registrado incumbe à parte que alega, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, no termo do que dispõem o artigo 818, inciso I, da CLT. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social gera uma presunção relativa de veracidade quanto à data de início do pacto laboral, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, a Recorrente não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório. A análise detida da documentação carreada ao processo revela a ausência de elementos concretos que demonstrem a efetiva prestação de serviços no período compreendido entre 15/07/2024 e 02/09/2024. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (IDs 8eacf44, b953113, 72a51bb e 69ad467) datam de agosto e junho de 2025, não fazendo qualquer menção ao suposto início do trabalho em julho de 2024. Não há nos autos testemunhas, e-mails, ou qualquer outro documento que sustente a tese recursal. Dessa forma, diante da completa ausência de provas do labor no período alegado, prevalece a data de admissão consignada na CTPS (ID 07672d8) e admitida pela Reclamada, qual seja, 03 de setembro de 2024. Nego provimento. Da Modalidade de Ruptura Contratual - Rescisão Indireta e Pedido de Demissão O cerne do inconformismo da Recorrente reside na modalidade de extinção do contrato de trabalho. A trabalhadora pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta, com base em duas…
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