Processo 1002388-87.2026.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002388-87.2026.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002388-87.2026.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS SOUSA KULIGOWSKI REPRESENTANTES POLO ATIVO: WISNEY COSTA DE OLIVEIRA - RR2041 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS SOUSA KULIGOWSKIcontra suposto ato ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA – UFRR, objetivando a concessão da segurança para “declarar a nulidade do ato administrativo impugnado e reconhecer, em definitivo, o direito do Impetrante à vaga no curso de Medicina da UFRR pelo sistema de cotas (LI-PPI)”. Alega o impetrante, em síntese, que foi aprovado no curso de medicina da UFRR na modalidade de cotas para candidatos pretos, pardos e indígenas (LI-PPI), sustentando possuir ascendência negra e indígena por parte materna. Afirma que a comissão de heteroidentificação indeferiu sua autodeclaração mediante fundamentação genérica, baseada em características como “nariz fino” e “pele de tom claro”, mantendo posteriormente a decisão em sede recursal. Sustenta que o procedimento foi conduzido de forma subjetiva, sem análise adequada do conjunto fenotípico, da ancestralidade familiar e da documentação apresentada. Defende a ilegalidade do ato administrativo por ausência de motivação idônea, violação aos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade e ampla defesa, bem como afronta à presunção relativa de veracidade da autodeclaração prevista na Lei nº 12.711/2012 e na Resolução CEPE/UFRR nº 028/2020. Procuração e documentos acompanham a petição inicial. Custas não recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado. Decisão de ID 2244128259 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu o pedido de justiça gratuita. Devidamente notificada (ID 2247219656), a autoridade coatora não prestou informações. O MPF apresentou parecer em ID 2255703376 pela concessão parcial da segurança. É o que importa relatar. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Foi proferida decisão denegatória da tutela provisória com o seguinte teor: Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora), requisitos que se harmonizam com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil. No que concerne ao contexto normativo da controvérsia, a Lei nº 12.711/2012 instituiu a política de reserva de vagas nas instituições federais de ensino, estabelecendo, em seu art. 3º, que as vagas serão preenchidas por candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção equivalente à composição étnico-racial da unidade federativa. O Decreto nº 7.824/2012, por sua vez, regulamenta a matéria, reafirmando a necessidade de observância da proporcionalidade e das condições estabelecidas para o acesso às vagas reservadas. Ainda, o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) define a população negra como o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, segundo os critérios do IBGE. Todavia, a autodeclaração, embora relevante, não possui caráter absoluto. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 41, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa, bem como a legitimidade da utilização…

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