Processo 1002388-89.2026.4.01.3100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1002388-89.2026.4.01.3100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível da SJAP
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002388-89.2026.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JORGE LUIZ MAGNO MEDEIROS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO AGÊNCIA SANTANA AP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: SENTENÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. BENEFÍCIO DO INSS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. REJEIÇÃO. MORA NA TRAMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Mandado de segurança cível impetrado por JORGE LUIZ MAGNO MEDEIROS, em face do Gerente Executivo da Previdência Social em Macapá/AP, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Afirma que requereu administrativamente benefício BPC/LOAS em 09/12/2024, sob protocolo nº 1148548180, encontrando-se pendente decisão definitiva no feito. Alega que a demora termina por violar os princípios constitucionais da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, bem como os ditames da Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo federal. Argumenta, ainda, com o compromisso assumido pelo INSS no acordo firmado no âmbito do RE nº 1.171.152/SC, homologado pelo STF. Pede o adiantamento do trâmite administrativo. Requereu, ao fim, a gratuidade de justiça. Sobreveio decisão que determinou a emenda à inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, bem como postergou a análise do pedido de liminar para após a apresentação das informações da autoridade impetrada (Id 2238603209). Emenda à inicial (Id 2239667946). Notificada, a Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS) informou que, de fato, encontra-se “PENDENTE aguardando análise administrativa” (Id 2245932037). Na oportunidade, juntou o processo administrativo respectivo. O INSS manifestou-se arguindo, em suma (Id 2246824030): a) ilegitimidade passiva; e b) inadequação da via eleita ou a inexistência de direito líquido e certo. Requereu, ainda, seu ingresso no feito. O MPF absteve-se de intervir (Id 2243420832). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança O mandado de segurança é ação constitucional prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 12.016/2009, destinada a proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública, desde que demonstrável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Conforme clássica lição, “O direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 28ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, págs. 36/37). Daí por que, para a admissibilidade da ação, exige-se prova pré-constituída, trazida aos autos no momento da impetração, a demonstrar tanto o ato reputado coator e ilegal, violador de direito líquido e certo, como a tempestividade (art. 23), considerando a premência inerente ao mandamus. Preenchidos os requisitos, passa-se ao exame da impetração. Da preliminar de ilegitimidade passiva do INSS A parte impetrada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a competência para a realização da perícia médica é exclusiva do Departamento de Perícia Médica Federal, vinculado do Ministério da Previdência Social, em razão da reorganização administrativa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados