Processo 1002389-51.2025.4.01.3507
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002389-51.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORA NEI DOURADO FRANCA Advogado do(a) AUTOR: MATEUS CARVALHO PEREIRA LIMA - GO57340 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. NORA NEI DOURADO FRANÇA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexigibilidade de transações bancárias alegadamente fraudulentas, a restituição dos valores subtraídos de sua conta bancária e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Alegou, em síntese, que, em 16/5/2025, foi vítima de fraude bancária praticada por terceiro que, passando-se por funcionária da instituição financeira ré, induziu-a a instalar aplicativo em seu telefone celular, obtendo acesso remoto ao aparelho. Sustentou que foram realizadas diversas transferências via PIX sem sua autorização, ocasionando prejuízo aproximado de R$ 80.000,00. 3. Afirmou ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, bem como registrado boletim de ocorrência e reclamação perante o PROCON, sem sucesso. Defendeu a responsabilidade objetiva da ré pelos danos sofridos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, na Súmula 479 do STJ e na alegada falha dos mecanismos de segurança bancária e de proteção de dados pessoais. 4. Requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade das transações impugnadas, condenar a ré à restituição dos danos materiais no valor de R$ 80.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais. 5. O pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial foi indeferido por este Juízo. Contra essa decisão, a autora interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Após a decisão, a autora promoveu o recolhimento das custas processuais iniciais, prosseguindo-se regularmente o feito. 6. Em contestação, a CEF sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as transações foram realizadas mediante utilização de dispositivo e credenciais regularmente cadastrados pela autora. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e, subsidiariamente, de culpa concorrente, requerendo a improcedência dos pedidos. 7. Em impugnação, a autora reiterou os argumentos da inicial, sustentando que a fraude integra o risco da atividade bancária e que houve falha dos mecanismos de segurança da instituição financeira, pugnando pela procedência da ação. 8. Em seguida, a Caixa Econômica Federal apresentou petição intercorrente, informando que não pretende produzir provas além daquelas já constantes dos autos. 9. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 10. Inicialmente, registre-se que a autora requereu, subsidiariamente, a produção de prova, postulando que, caso reputada necessária a instrução processual, fosse designada audiência de instrução e determinada a realização de perícia sobre os sistemas eletrônicos da CEF, com apresentação dos logs de transação, dados de autenticação e relatórios do sistema antifraude referentes ao dia 16/5/2025. 11. Todavia, a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos…
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