Processo 1002390-23.2025.8.26.0624
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1002390-23.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosildo de Oliveira Marques - Banco Agibank S.A. - - Pactual Financeira de Crédito Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSILDO DE OLIVEIRA MARQUES em face de Banco Agibank S.A. e Pactual Financeira de Crédito Ltda. Alega o autor, em síntese, que foi vítima de fraude relacionada a suposta portabilidade de empréstimo consignado originalmente firmado junto à Caixa Econômica Federal, tendo sido induzido a contratar novo empréstimo e a transferir valores a terceiros mediante orientação de suposta representante do Banco Agibank. Sustenta que jamais anuiu validamente à operação e que houve falha na prestação dos serviços bancários, requerendo a nulidade da contratação, restituição de valores e indenização por danos morais. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos na sua folha de pagamento até o julgamento final da demanda e ao final pugnou pela declaração de nulidade da contratação do empréstimo consignado e consequente inexigibilidade das parcelas e condenação dos requeridos a titulo de danos materiais dos valores cobrados indevidamente do consumidor/vÌtima no valor de R$ 2.147,10 (dois mil, cento e quarenta e sete reais e dez centavos), a ser, em caso do entendimento deste juízo, devidamente atualizado, corrigido com juros legais e em dobro, totalizando R$ 4.294,20 (dois mil, duzentos e noventa e quatro reais e vinte centavos), nos termos do art. 42 do CDC; ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas e honorários advocatÌcios em 20% do valor da causa (fls. 01/17). Juntou documentos (fls. 18/49). Decisão de fls. 58/59 deferiu a tutela de urgência, bem como a justiça gratuita ao autor. O autor informou o depósito judicial do valor total do empréstimo (R$ 9.263,41) e juntou comprovante (fls. 154/155). O Banco Agibank foi citado e apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação, autenticidade da assinatura eletrônica e inexistência de falha na prestação do serviço e impugnou o pedido de repetição dos descontos, bem como danos morais (fls. 165/174). Juntou documentos (fls. 175/205). Réplica (fls. 209/212). A corré Pactual Financeira não foi localizada e houve deferimento da citação dela por edital (fls. 254). Certificado o decurso do prazo do edital (fls.261), foi determinada a nomeação de curador especial à requerida (fls. 265), o qual apresentou contestação por negativa geral, requerendo sua exclusão do polo passivo (fls. 273). Réplica (fls. 279/280). Determinada a especificação de provas (fls. 281), a parte autora e o requerido Banco Agibank se manifestaram às fls. 285/286 e 293, quedando-se inerte o requerido Pactual Financeira (fls. 294). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por meio da prova documental já produzida nos autos. Com efeito, a controvérsia cinge-se à validade da contratação e à ocorrência de fraude, responsabilidade dos requeridos e existência de danos materiais e morais, não havendo necessidade de dilação probatória. Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia…
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