Processo 1002392-13.2025.8.11.0041
TJMT • Recuperação Judicial
Partes do processo (3)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002392-13.2025.8.11.0041. AUTOR: ANDERSON LUIZ DA COSTA TRANSPORTE LTDA REU: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de processamento do pedido de recuperação judicial formulado por ANDERSON LUIZ DA COSTA TRANSPORTE LTDA. Depreende-se dos autos que a decisão interlocutória Id. 227183234 deferiu parcialmente o pedido realizado por “SOLFÁCIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, exclusivamente para determinar que, na retomada da Assembleia Geral de Credores, seja procedida a apuração da votação em dois cenários distintos: (a) com a inclusão do voto da referida credora, e (b) com a desconsideração desse voto, de modo a resguardar a possibilidade de posterior deliberação deste Juízo nos exatos termos da fundamentação deste decisum”. O grupo devedor opôs embargos declaratórios ao Id. 228364558. Foi colacionada a ata da assembleia geral de credores ao Id. 232455835. O grupo devedor colacionou documentos concernentes a comprovação da regularidade fiscal (art. 57 da lei 11.101/2005). É o relatório. Decido. De início, impende destacar que o recurso interposto tem a finalidade de aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade e contradição, e também, para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1] . Neste ínterim, o art. 1.022, do Código de Processo Civil, esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão…
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