Processo 1002393-17.2024.8.11.0046
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COMODORO Processo n. 1002393-17.2024.8.11.0046 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO, RODRIGO AUGUSTO RIGO DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor de Maria Aparecida de Carvalho e Rodrigo Augusto Rigo qualificando-os como incursos nas sanções do crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável e em concurso de pessoas, nos termos descritos no artigo 163, parágrafo único, inciso II, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal (ID 196850934) A denúncia penal foi recebida em 22 de julho de 2025, conforme decisão interlocutória de ID 201556716. Citados, os acusados defendem a necessidade de absolvição sumária com esteio no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando a atipicidade e a ausência de justa causa pela falta de provas de autoria, argumentando que a acusação se baseia de forma exclusiva no depoimento interessado e isolado do caseiro da vítima (ID 210093881). Aduzem, outrossim, que a acusada Maria Aparecida de Carvalho é a legítima proprietária e possuidora da área de terra onde ocorreram os fatos, exercendo atos possessórios legítimos há quase quatro décadas, situação fática em debate nos autos da ação de interdito proibitório número 1002363-16.2023.8.11.0046 (ID 210093885). Por fim, afirmam que o feito padece de comprovação da materialidade qualificada em virtude de inexistir laudo técnico pericial de incêndio de caráter direto no caderno informativo da polícia (ID 210093881). O Ministério Público apresentou manifestação em réplica combatendo de forma integral as pretensões de julgamento antecipado de absolvição formuladas pela defesa dos acusados (ID 225487835). O órgão de acusação assevera que as teses relativas à ausência de autoria, falta de dolo e suposto exercício regular de direito de posse sobre o imóvel constituem matérias de mérito complexas que demandam regular dilação probatória sob o manto do contraditório em sede de audiência de instrução e julgamento (ID 225487835). É o relatório. Decido. A denúncia apresentada pelo Órgão Ministerial preenche de forma satisfatória todos os pressupostos contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória descreveu de forma pormenorizada as condutas imputadas aos acusados, estabelecendo a exposição circunstanciada do fato criminoso, as qualificações dos denunciados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas. Com efeito, a imputação fática delineou as coordenadas de tempo e espaço das práticas delituosas, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório por parte dos réus. A absolvição sumária, regulado pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, reveste-se de caráter excepcional, operando como verdadeiro julgamento antecipado da lide penal. Para sua aplicação, exige-se do julgador um juízo de certeza inequívoca sobre a presença de excludentes de ilicitude, excludentes de culpabilidade, evidente atipicidade do fato ou extinção da punibilidade. Havendo qualquer elemento de dúvida ou necessidade de cotejo analítico de fatos e depoimentos, impõe-se a instrução sob o crivo do contraditório judicial. A ampla defesa e o contraditório constituem garantias constitucionais intangíveis asseguradas a todos os acusados em processo criminal, demandando a apuração da verdade real em juízo, em observância…
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