Processo 1002395-17.2018.4.01.3600
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002395-17.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO LUIZ COSTA - MT12091-A e JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103-A DESTINATÁRIO(S): AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA RONALDO LUIZ COSTA - (OAB: MT12091-A) JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - (OAB: MT3103-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457421015) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002395-17.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002395-17.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO LUIZ COSTA - MT12091-A e JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN - MT3103-A RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002395-17.2018.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de Id 16527174 que concedeu a segurança requerida por AMAGGI EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA "confirmando a liminar, para determinar à autoridade coatora permita à impetrante, seja por meio físico/manual ou eletrônico, a realização da compensação das parcelas mensais por estimativa, na forma do art. 74 da Lei nº 9.430/96, afastando a vedação do § 3º, inciso XI, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 13.670/18, para todo o ano-calendário de 2018”. O Juízo de origem entendeu que a aplicação imediata da vedação violaria os princípios da segurança jurídica, considerando a irretratabilidade da opção pelo regime de apuração por estimativa mensal prevista no art. 3º da Lei nº 9.430/1996 (Id. 16527174). Alega a parte apelante (União), em síntese (Id 16527183): a) inexistência de direito adquirido a regime jurídico de compensação; b) aplicabilidade imediata da Lei nº 13.670/2018; c) submissão da compensação à lei vigente à época do encontro de contas, nos termos do REsp repetitivo nº 1.164.452/MG; d) inaplicabilidade do princípio da anterioridade, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo; e) impossibilidade de afastamento da norma com fundamento em princípios constitucionais sem declaração formal de inconstitucionalidade. Contrarrazões apresentadas pela parte impetrante, postulando o desprovimento do recurso (Id 16527186). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa (Id. 17332430). PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002395-17.2018.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): O recurso de apelação satisfaz os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele se conhece. Conheço, igualmente, da remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Inexistem preliminares a serem apreciadas. Passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia reside na possibilidade de afastamento, para o…
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