Processo 1002395-26.2025.5.02.0604
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA ROT 1002395-26.2025.5.02.0604 RECORRENTE: MICHAEL CAVALCANTE DE SOUZA TAIRA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 4f32159, proferida nos autos. ROT 1002395-26.2025.5.02.0604 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EDSON FABIO BRAZ DOS SANTOS (SP307078) Recorrido: Advogado(s): MICHAEL CAVALCANTE DE SOUZA TAIRA ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (PR57521) RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2026 - Id adf427e; recurso apresentado em 19/06/2026 - Id 51e5966). Regular a representação processual (Id a98f22a). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: Benefícios da justiça gratuita. Empregado Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 2025, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 aos 11/11/2017, razão pela qual a questão referente aos benefícios da justiça gratuita há de ser sopesada com enfoque nas alterações trazidas pelo novel diploma legal. Nesse contexto, os parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a nova redação dada pela Lei retro citada, assim preveem: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se da atenta leitura do dispositivo em referência que a gratuidade não é concedida apenas aos empregados que auferem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Previdência Social, mas também à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso dos autos, a reclamada dispensou o reclamante em março/2025 e o autor logrou sua recolocação no mercado de trabalho em julho/2025. Embora esteja atualmente empregado, o reclamante recebe, como contraprestação pelo novo emprego, salário de apenas R$ 2.356,00 (ID. 78389eb). Trata-se de importe salarial inferior à quantia de R$ 3.262,96 (correspondente a 40% do teto de benefícios pagos pelo INSS no ano de ajuizamento do processo, conforme Portaria Interministerial nº 6/2025 dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), razão pela qual milita em favor do reclamante presunção objetiva de elegibilidade para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Além disso, o obreiro firmou declaração de insuficiência econômica nos autos (ID. 8033c67), cuja presunção de veracidade,…
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