Processo 1002396-39.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002396-39.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002396-39.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: JOSE LUCIO DE PAULA LIMA RECLAMADO: TRANSPORTADORA AJOFER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66d7a16 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, 06/07/2026. DIOGO BITIOLLI RAMOS SERAPHIM  - Assessor DECISÃO Vistos. Trata-se de execução voltada contra reclamada que passa pelo procedimento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerido em 12/6/2026. Submetem-se ao regime previsto na Lei 11.101/2005 os créditos com fato gerador constituído até o pedido de recuperação - vide Tema 1051 do STJ: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Os créditos constituídos após tal data são considerados EXTRACONCURSAIS e não se submetem ao regime recuperacional, bem como as execuções fiscais típicas e atípicas (contribuições previdenciárias e custas processuais). Nesse ponto, há de se apontar que os atos executórios contra empresa que passa por tal procedimento, sejam advindos de créditos anteriores ou posteriores ao deferimento da recuperação (concursais ou extraconcursais) deve ser SUSPENSO desde o deferimento da recuperação, conforme já decidido pelo C.STF e C.STJ: EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II -Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal de falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583.955/RJ, Relator Min. Ricardo Lewandowski -Data de Julgamento: 28.05.2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 28.08.2009 - Tema 90: "Competência para processar e julgar a execução de créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Tese: Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª…

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