Processo 1002396-50.2025.5.02.0203
TRT2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CSAC 1002396-50.2025.5.02.0203 REQUERENTE: EDVALDO CIRINO PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a507bdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 15 de abril de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Individual da Sentença Coletiva nº 1000653-11.2017.5.02.0033, cujo exequente, carteiro motorizado, busca o pagamento cumulado do adicional de periculosidade e do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), bem como seus reflexos, com base na sentença coletiva que reconheceu a possibilidade de cumulação e determinou o pagamento a todos os empregados que exercem atividade postal externa em vias públicas e utilizam motocicleta em serviço. O exequente apresentou planilha de cálculos (fls. 75 - ID. bcc2c91). Intimada (fls. 142 – ID. 8c8a9b9), a executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, apresentou defesa (fls. 147 – ID. a2c7f5c), arguindo preliminarmente, a inexistência de título executivo, sob o fundamento de que a ação coletiva que lhe deu origem ainda não transitou em julgado. Impugna os cálculos apresentados pelo exequente no que tange às deduções dos valores pagos a título de adicional de periculosidade no período de 11/2014 a 02/2024, sob as rubricas 51196, 52196 e 56196, bem como aponta que não foi considerada a suspensão dos pagamentos do adicional de periculosidade para os empregados que executam a atividade com motocicleta, de acordo com a ação nº 1012413-52.2017.5.01.3400 do TRF/1ª Região. Ainda, insurge-se quanto ao cálculo das férias, correção monetária, juros e honorários advocatícios. A executada apresentou planilha de cálculos (fls. 156 - ID. f9748f1). O exequente apresentou manifestação (fls. 180 – ID. 8865a8e), refutando as alegações da executada, especialmente quanto à possibilidade de compensação de valores e apontando comportamento contraditório da executada pois firmou acordo perante o E. TST e adota conduta diversa perante as instâncias inferiores. A decisão de fls. 185 (ID. 810b0c6) reconheceu que o autor é beneficiário dos efeitos da coisa julgada da Ação Civil Coletiva nº 1000653-11.2017.5.02.0033, rejeitou a alegação de ausência de título executivo e homologou parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora na petição de ID bcc2c91. Diante disso, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT opôs Embargos à Execução alegando a impossibilidade de implantação ou pagamento de valores e a necessidade de suspensão dos trâmites executórios, pois a ECT seria credora do exequente, possuindo direito à compensação de valores pagos sem substrato legal válido. Alega excesso de execução e violação de normas constitucionais pela aplicação de revelia, questiona a metodologia de cálculo de férias, os juros e a correção monetária, e invoca os privilégios processuais da ECT equiparada à Fazenda Pública. O exequente, em contrarrazões, refuta as alegações da embargante. Quanto ao pedido de suspensão, sustenta que a decisão do TST citada pela embargante não alcançam os presentes autos (TST-Ag-RR-0000800-56.2016.5.10.0004), que decorre de sentença transitada em julgado em ação distinta. Alega má-fé da embargante ao tentar…
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