Processo 1002397-24.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1002397-24.2026.8.11.0001 Reclamante: Jessica Avila De Souza Reclamado: Tam Linhas Aéreas S.A. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Ação De Reclamação c/c Indenização Por Danos Materiais E Morais proposta por Jessica Avila De Souza em desfavor de Tam Linhas Aéreas S.A. Sustenta a Reclamante que planejou com antecedência uma viagem para comparecer ao casamento de amigos íntimos em Fernandópolis/SP, adquirindo passagens para o dia 29 de outubro de 2025 com trecho Cuiabá/MT – São José do Rio Preto/SP (via Congonhas). Ao chegar ao destino final, foi informada de que sua bagagem, que continha trajes formais para a cerimônia e itens pessoais, havia sido retida no aeroporto de conexão. Alega que a mala só foi entregue mais de 24 horas depois, em 30 de outubro de 2025, o que frustrou o primeiro dia de lazer e passeios turísticos planejados. Afirma ainda que a companhia não prestou assistência adequada, obrigando-a a adquirir, por conta própria, trajes de banho para atividades em um parque aquático. Em sede de contestação, a Reclamada alega defende a inexistência de pressupostos para a configuração da responsabilidade civil, argumentando que o ocorrido não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e que não houve prova de abalo moral efetivo que justificasse indenização. Quanto aos danos materiais, a ré alega que os valores gastos pela autora com vestuário não devem ser restituídos, uma vez que tais bens foram incorporados definitivamente ao seu patrimônio pessoal. Argumenta ainda que o valor indenizatório pretendido pela autora é excessivo e ensejaria enriquecimento sem causa. Por fim, a empresa fundamenta sua defesa na validade das informações extraídas de seus sistemas internos e requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 2. FUNDAMENTO. DECIDO. 2.1. Questões Prévias. 2.1.1. Gratuidade de Justiça. Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2. Julgamento Antecipado do Mérito. Opino pela rejeição da preliminar de aplicação do Tema 1.417, com a consequente suspensão do processo, posto que, a questão constitucional afetada revela que a ordem de suspensão não abrange indistintamente todas as demandas envolvendo transporte aéreo. O leading case e a delimitação do tema referem-se a situações de força maior externa , ou seja, eventos inevitáveis e alheios à organização da empresa, onde se discute se a responsabilidade deve ser regida pelas normas consumeristas ou pelos tratados internacionais (Convenção de Montreal). No caso em apreço, a causa do atraso, conforme admitido pela própria Reclamante e comprovado nos autos, foi a necessidade de manutenção não programada da aeronave e readequação da malha aérea. A jurisprudência pátria, de forma uníssona, classifica problemas técnicos e mecânicos como fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte. Não se trata, portanto, de força maior externa (como condições meteorológicas extremas ou fechamento de aeroporto por ordem de autoridade), mas sim de uma intercorrência ligada à própria prestação do serviço. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO.…
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