Processo 1002398-08.2020.4.01.3824

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002398-08.2020.4.01.3824
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1002398-08.2020.4.01.3824/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002398-08.2020.4.01.3824/MG APELANTE : LIAMAR DA SILVA ADVOGADO(A) : NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON (OAB MG156793) ADVOGADO(A) : DANIEL FABRICIUS BATISTA BITTAR (OAB MG115487) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Liamar da Silva contra sentença proferida em ação ajuizada em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A. , por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Na origem, a parte autora afirmou que, ao sacar os valores de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião da aposentadoria, recebeu quantia irrisória, sustentando ausência de correção adequada, incidência insuficiente de juros e exibição incompleta dos extratos da conta. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o valor levantado não refletiu a correta atualização do saldo credor de sua conta individual, asseverando que o Banco do Brasil entregou extratos apenas a partir de 1999, sem esclarecimento suficiente acerca da evolução dos valores anteriormente depositados. Aduz, ainda, que a responsabilidade seria integralmente da instituição financeira, porquanto os depósitos teriam sido promovidos pela União, cabendo ao banco a adequada gestão e correção dos recursos do PASEP. Requer, ao final, a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela União Federal e pelo Banco do Brasil S.A., ambas pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se no sentido de ser prescindível sua intervenção no feito, por não se vislumbrar interesse que a justifique. É o relatório. Decido . A controvérsia devolvida ao Tribunal decorre de ação em que a parte autora atribui aos réus responsabilidade pelo alegado pagamento a menor das cotas vinculadas ao PASEP, ao fundamento de que não houve correta incidência dos rendimentos legais, tampouco exibição integral dos extratos, circunstâncias que, segundo sustenta, evidenciariam falha na administração da conta individual. A matéria, todavia, encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, por ocasião do julgamento dos REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados sob o Tema 1150, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/10/2023, ostentando, assim, eficácia vinculante para os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o STJ fixou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Em conformidade com essa orientação vinculante, a jurisprudência deste TRF da 6ª Região vem decidindo que, nas hipóteses em que a causa de pedir está fundada em alegada má gestão da conta individual, com narrativa de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos, a legitimidade passiva…

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