Processo 1002398-17.2025.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002398-17.2025.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1002398-17.2025.5.02.0204 RECORRENTE: APARECIDO FERREIRA BONFIM RECORRIDO: GENERALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60e64fe proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1002398-17.2025.5.02.0204 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. APARECIDO FERREIRA BONFIM RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   CONFECCOES SEA MARINE ART WORLD LTDA - ME ANGELO NUNES SINDONA (SP330655) Recorrido:   Advogado(s):   CR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA ANGELO NUNES SINDONA (SP330655) Recorrido:   Advogado(s):   GENERALLE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ANGELO NUNES SINDONA (SP330655) Recorrido:   Advogado(s):   INN LINE PASSADORIA E ACABAMENTOS LTDA ANGELO NUNES SINDONA (SP330655) Recorrido:   Advogado(s):   LIFT ROUPAS PARA VESTUARIO LTDA ANGELO NUNES SINDONA (SP330655) Recorrido:   Advogado(s):   RESTART INDUSTRIA E COMERCIO CONFECCOES DE ROUPAS LTDA ANGELO NUNES SINDONA (SP330655) RECURSO DE: APARECIDO FERREIRA BONFIM   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id e123999; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 4194ccd). Regular a representação processual (Id 8716361 e 40297d4). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal, nos termos do art. 896, "c", da CLT, tampouco contrariedade à Súmula do TST indicada. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT, ou contrariedade à Súmula do TST indicada. Inespecífico o aresto colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgados no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria…

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