Processo 1002398-76.2025.8.11.0087
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1002398-76.2025.8.11.0087. EMBARGANTE: MAURO TAVARES MENDES EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT Vistos. Trata-se de Embargos à Execução opostos por MAURO TAVARES MENDES em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA/AM. O embargante impugna a execução fundada na Cédula de Crédito Bancário nº C41130940-0, emitida em 22/05/2024, no valor original de R$ 63.206,16, cujo débito atualizado até 04/04/2025 foi apontado pela exequente em R$ 78.536,39. Em síntese, o embargante sustenta: (i) inépcia da petição inicial da execução por ausência de demonstrativo completo e discriminado do débito, nos termos do art. 798, I, "b", do CPC; (ii) conexão e prejudicialidade externa com os autos nº 1001255-52.2025.8.11.0087, em que discute o direito à prorrogação das operações; (iii) inexigibilidade do título em razão do direito ao alongamento da dívida rural, com fundamento na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, alegando que formulou pedido administrativo de prorrogação em 29/11/2024, sem que a embargada o atendesse adequadamente; (iv) natureza rural da operação, independentemente de sua denominação formal como CCB, porquanto os recursos foram integralmente revertidos ao custeio da atividade agropecuária, conforme extratos bancários acostados; (v) ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, com fundamento na Súmula 176 do STJ; (vi) abusividade dos juros remuneratórios, que superariam 1,5 vez a taxa média de mercado; (vii) capitalização de juros sem expressa pactuação; (viii) excesso de execução no importe de R$ 11.120,80, conforme parecer técnico contábil elaborado pela contadora Regiane Silva (ID 202944305); e (ix) descaracterização da mora em razão das ilegalidades apontadas no período de normalidade contratual. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a gratuidade da justiça, a extinção da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, além da produção de prova pericial contábil. Juntou, entre outros documentos, notificações extrajudiciais (IDs 202944296 e 202944297), pareceres técnicos jurídicos (IDs 202944298 e 202944322), relatórios de análise financeira (IDs 202944300 e 202944323), ata de audiência do Projeto Resolve Agro (ID 202944299), laudo de frustração de safra (ID 202944306), laudo de capacidade de pagamento (ID 202944308), relatórios contábeis de entradas e saídas dos anos de 2023 e 2024 (IDs 202944309 a 202944314), extrato de conta corrente (ID 202944321), ficha gráfica da operação (ID 210891970), CET (ID 210891971) e relatório SCR (ID 202944324). A decisão de ID 203016018 deferiu a gratuidade da justiça, recebeu os embargos, reconheceu a conexão com os autos nº 1001255-52.2025.8.11.0087, determinou a associação dos feitos, aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, mas indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo. O embargante opôs embargos de declaração (ID 203960161), apontando contradição na decisão, ao argumento de que a hipossuficiência comprovada pelo deferimento da gratuidade autorizaria a mitigação do requisito da garantia. A decisão de ID 207721966 acolheu os embargos declaratórios e concedeu o efeito suspensivo à execução, com fundamento na hipossuficiência do devedor e na plausibilidade do direito à…
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