Processo 1002399-33.2022.4.01.3400

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002399-33.2022.4.01.3400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1002399-33.2022.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORCA S/S LTDA RÉU : UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelo INSTITUTO EDUCACIONAL GUILHERME DORCA S/S LTDA., pessoa jurídica de direito privado, mantenedora da Faculdade de Talentos Humanos – FACTHUS (atualmente denominada Centro Universitário de Talentos Humanos, código e-MEC nº 2935), contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, compelir o Ministério da Educação – MEC, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES, a receber e processar o pedido administrativo de autorização de abertura de curso de graduação em Medicina, afastando-se o óbice imposto pela Portaria MEC nº 328, de 5 de abril de 2018. A petição inicial, posteriormente emendada, narrou que a autora é mantenedora de instituição de ensino superior com histórico de qualidade atestado pelo próprio MEC, ostentando conceitos institucionais e de cursos da área de saúde na faixa máxima das avaliações oficiais. Alegou que a Portaria MEC nº 328/2018, ao sobrestar por cinco anos o protocolo de pedidos de aumento de vagas e a publicação de novos editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina, violaria: (i) a livre iniciativa e a livre concorrência (CF, arts. 170 e 209); (ii) o princípio da legalidade, por ausência de base legal para a medida restritiva; (iii) o devido processo legal substantivo; e (iv) o direito subjetivo da iniciativa privada à exploração da atividade de ensino, sujeita apenas à observância das normas gerais de educação e à avaliação de qualidade pelo Poder Público. A autora pleiteou, em sede de tutela de urgência e no mérito, que o MEC fosse compelido a: (a) receber e processar o pedido de autorização de curso de Medicina no prazo de 120 (cento e vinte) dias; e (b) tramitar o processo administrativo sem as restrições oriundas da Portaria nº 328/2018, observando os procedimentos previstos na Portaria Normativa nº 23/2017 e no Decreto nº 9.235/2017. Consta dos autos que, simultaneamente ao ajuizamento desta ação, a autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 1003134-81.2022.4.01.0000), distribuído ao Gabinete do Desembargador Federal João Batista Moreira, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A União Federal apresentou contestação (ID. 983717656), pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustentou, em síntese: (i) a legalidade da Portaria MEC nº 328/2018, fundada na Lei nº 12.871/2013 (Lei do Mais Médicos), que instituiu o chamamento público como condição prévia e obrigatória para autorização de novos cursos de Medicina por instituições privadas; (ii) a razoabilidade técnica e a proporcionalidade da medida restritiva, diante da complexidade do planejamento da formação médica e das necessidades do Sistema Único de Saúde – SUS; (iii) a legitimidade da política pública de regulação da oferta de vagas em Medicina, amparada em ampla análise técnica realizada por órgãos especializados do MEC e do Conselho Nacional de Saúde – CNS; e (iv) a necessidade de deferência do Poder Judiciário às escolhas técnico-políticas da Administração em matéria de regulação do ensino superior. A União trouxe, como subsídios à contestação, o Parecer Referencial nº 00001/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU e a Nota Técnica nº…

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