Processo 1002399-39.2024.5.02.0203

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002399-39.2024.5.02.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
13/07/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002399-39.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: LUCIANO MELO FRANCO DE GODOY RECLAMADO: TKLOG OPERADOR LOGISTICO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7aa09 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri, certificando que o presente processo retornou da instância superior com o seguinte trâmite:   Sentença: (#Id 8a42110): "Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por LUCIANO MELO FRANCO DE GODOY em face de TKLOG OPERADOR LOGISTICO LTDA, GLOBALPLAS DISTRIBUIDORA DE RESINAS TERMOPLASTICAS LTDA, SOLIDEZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA, STRETCH PRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, DUXTENO INDUSTRIA DE PLASTICOS S/A, BASECOR INDUSTRIA DE TERMOPLASTICOS LTDA, CLL GESTAO DE PARTICIPACOES SOCIETARIA LTDA, RICCHEZZE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI, PLASTICOS LEANGE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI – EPP, NOLD POLITECH FILMES E EMBALAGENS LTDA E COMPOLIMEROS INDUSTRIA E IMPORTACAO DE PLASTICOS EIRELI, decido: Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante e condenar as reclamadas de forma solidária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 – depósito do FGTS faltante, bem como a indenização de 40% sobre o FGTS ora deferido; 2 - PLR no montante de R$ 1.119,75; 3 - multa normativa, nos termos da petição inicial. 4 - Aviso Prévio Indenizado (R$ 6.046,48); Saldo de Salário (R$ 2.793,34); Férias Proporcionais (R$ 3.307,91) + 1/3 de Férias Proporcionais (R$ 1.349,08); Férias Aviso Prévio Indenizado (R$ 505,91); 1/3 de Férias Aviso Prévio Indenizado (R$ 532,32), 13º Proporcional (R$ 3.726,30), 13º Aviso Prévio Indenizado (R$ 367,55), Multa do Art. 477 da CLT (R$ 4.410,54), Saldo de salário (R$ 2.532,21), Hora Extra 70% (R$ 511,33), Hora Extra 110% (R$ 968,65),  Prêmios (R$ 600,00), Adicional noturno 20% (R$ 17,24), Intrajornada indenizada 70% (R$ 268,80),  DSR (R$ 339,65) E Multa de 40% FGTS. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais (PERICULOSIDADE – INSALUBRIDADE - JOSE RICARDO CORREA) pela parte autora, posto que sucumbente no objeto da perícia e ora fixados em R$ 806,00. Aplica-se ao caso vertente, o quanto determinado pelo art. 3º do ATO GP/CR Nº 02, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021 “Art. 3º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da decisão, sempre que a parte beneficiária da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos valores decorrer de sentença de conhecimento ou de execução”. Providencie a secretaria, oportunamente, a requisição ao E. TRT da 2ª Região. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT)."   Embargos Declaratórios: (#Id c80e9fd): "DA OMISSÃO – PRECEDENTE NORMATIVO Passamos a sanar a omissão. O reclamante requer a condenação da parte ré ao pagamento da multa de 10% estabelecida no Precedente Normativo nº 72 do C.TST. Rejeito, vez que precedentes normativos somente são aplicáveis a Dissídios Coletivos. CONCLUSÃO Embargos de declaração opostos por LUCIANO MELO…

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