Processo 1002399-92.2020.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002399-92.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARDEN ANDRADE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773-A e KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE - GO36670-A DESTINATÁRIO(S): MARDEN ANDRADE DE CARVALHO CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - (OAB: GO41773-A) KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE - (OAB: GO36670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458543912) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002399-92.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002399-92.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARDEN ANDRADE DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO GOMIDE MARTINS - GO41773-A e KATIUCY ALVES DE CASTRO GOMIDE - GO36670-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002399-92.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARDEN ANDRADE DE CARVALHO RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial, desde 14/11/2019. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 23/05/1994 a 11/08/1994, 18/08/1994 a 02/05/1995, 15/05/1995 a 31/10/1997, 03/11/1997 a 29/05/1998, 01/06/1998 a 14/11/2019 e 15/11/2019 a 14/03/2024, determinar a concessão de aposentadoria especial, com DIB em 14/11/2019 e DIP na data da sentença, e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas. Em apelação, o INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos, por ausência de prova técnica idônea, inadequação do enquadramento profissional, insuficiência da indicação dos agentes químicos, impossibilidade de enquadramento pelo ruído nos termos defendidos na sentença e eficácia do EPI. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002399-92.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARDEN ANDRADE DE CARVALHO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do recurso. DIB Quando o segurado instrui o procedimento administrativo com documentos que indicam seus vínculos empregatícios ou sua exposição a agentes nocivos e requer o benefício de aposentadoria (espécies 42 ou 46), compete ao INSS adotar todas as medidas previstas em lei para verificar o tempo de serviço e a exposição a agentes nocivos nos períodos considerados não comprovados com os documentos inicialmente apresentados. Tal dever decorre do princípio da verdade material, que rege o processo administrativo previdenciário e impõe à Administração…
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