Processo 1002400-35.2026.8.13.0223

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1002400-35.2026.8.13.0223
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1002400-35.2026.8.13.0223/MG AUTOR : RENATA SILVA SANTANA CUNHA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA DO PRADO CARDOSO E SILVA (OAB MG081094) AUTOR : LIVIO BRUNO SANTOS CUNHA ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA DO PRADO CARDOSO E SILVA (OAB MG081094) DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Lívio Bruno Santos Cunha e Renata Silva Santana Cunha em desfavor de Fábio de Oliveira Campos afirmando, em síntese, que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel constituído pelo apartamento nº 1.202 do Edifício Monte Carlo, situado na Rua Rio Grande do Sul, nº 1.577, bairro Parque Jardim Capitão Silva, nesta cidade de Divinópolis/MG, matriculado sob o nº 157.915 no 1º Registro de Imóveis desta Comarca. Alegam que exercem a posse direta, legítima e incontestável do bem desde a entrega das chaves, em 2022. Aduzem que, em 18 de fevereiro de 2026, foram surpreendidos com a ocupação clandestina do imóvel por um terceiro desconhecido, que, sem autorização ou qualquer vínculo jurídico, teria trocado as fechaduras e passado a utilizar o bem, impedindo o exercício da sua posse. Com base nessa fundamentação, pedem a concessão de liminar, a fim de que sejam reintegrados na posse do imóvel. A petição inicial foi instruída com prova documental. As custas processuais foram recolhidas. No despacho inicial (evento 18), identificou-se, com base na certidão de triagem (evento 16), a existência de uma relação de prejudicialidade externa com a demanda registrada sob o nº 5006489-67.2025.8.13.0223, em trâmite nesta 3ª Vara Cível. No referido processo, os ora autores figuram como réus em uma demanda que tem por objeto um contrato de compra e venda do mesmo apartamento cuja posse pretendem retomar. Além disso, constatou-se que, apesar de a ação ter sido ajuizada em desfavor de “terceiro desconhecido” , o boletim de ocorrência que instruiu a petição inicial identificava o ocupante do imóvel – Fábio de Oliveira Campos –, que é o advogado que representa os autores na ação conexa. Diante dessa aparente omissão e da necessidade de regularização do polo passivo, foi determinada a emenda da petição inicial para a correta qualificação da parte ré. Em resposta, os autores protocolaram a manifestação constante do evento 29, na qual, malgrado tenham se insurgido contra a constatação da prejudicialidade externa entre as demandas, acataram a determinação judicial e emendaram a inicial para incluir no polo passivo Fábio de Oliveira Campos. Na mesma oportunidade, apresentaram esclarecimentos sobre o negócio jurídico subjacente, alegando que a promessa de compra e venda firmada com os autores da ação nº 5006489-67.2025.8.13.0223 – Romeu Pereira Campos e Maria de Oliveira Campos – se extinguiu de pleno direito por não ter sido implementada uma condição contratual. Afirmam, ainda, que durante a vigência do contrato vigorava uma locação; e que os promitentes compradores se tornaram inadimplentes. Sustentam que a posse do réu, advogado daqueles, é clandestina e desvinculada da disputa contratual, razão pela qual insistem no deferimento da medida liminar. É o sucinto relato do necessário. Decide-se. O pedido liminar em ações de reintegração de posse, quando ajuizadas dentro de ano e dia do suposto esbulho, submete-se a um procedimento especial, conforme estabelece o art. 558 do CPC/2015. Para a concessão da medida inaudita altera parte , o art. 562 do mesmo diploma legal exige que a petição inicial esteja devidamente…

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