Processo 1002400-70.2026.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1002400-70.2026 Ação: Revisional de Contrato Bancário Autor: Mauro Sergio Felipe Réu: Nu Financeira S/A Vistos, etc... MAURO SERGIO FELIPE, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação Revisional de Contrato " em desfavor de NU FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, celebrou com a Ré, em 30/09/2025, o Contrato nº 0139384329984802487161494949682261428815, na modalidade Capital de Giro – Pessoa Jurídica, pelo qual lhe foi liberado o valor de R$ 30.000,00, mediante financiamento do montante total de R$ 30.972,30 (incluído IOF de R$ 972,30), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas de R$ 1.695,18; que, os encargos financeiros são abusivos, assim, requer a procedência da ação, com a condenação do réu nos encargos da sucumbência. Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 20.342,16 (vinte mil, trezentos e quarenta e dois reais, dezesseis centavos postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de assistência judiciária à parte autora, bem como determinada a citação do réu, não sendo designada de audiência de conciliação. Devidamente citado, ofereceu contestação, havendo impugnação. Foi determinada a especificação das provas, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide; e, o autor a produção de provas, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário. D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, quando a discussão instaurada na ação revisional diz respeito à legalidade de encargos previstos no contrato bancário, não se revela indispensável a prova técnico-contábil na pendência de pronunciamento definitivo sobre a manutenção, ou não, das obrigações pactuadas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, de acordo com o princípio de livre convencimento, analisar quais são as necessárias para o deslinde da demanda, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova que julgar irrelevante para o deslinde do feito. Limitando-se a tese inicial à abusividade da cobrança dos juros, bem como da ausência de mora, é desnecessária a realização da prova pericial para análise de ação revisional, uma vez que a apresentação do contrato bancário é suficiente para deslinde da demanda. (TJ-MG - AC: 10035180126464001 Araguari, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021). É imperioso, no incidente de impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, que o impugnante comprove, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário e, no caso dos autos, o impugnante apenas alegou, razão pela qual, indefiro o pedido. A…
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