Processo 1002400-77.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1002400-77.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Cristiane de Oliveira Vidal - Vistos. CRISTIANE DE OLIVEIRA VIDAL ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, ocupante do cargo de Assistente Técnico em Saúde, e que foi prejudicada em suas avaliações periódicas de desempenho referentes aos anos de 2022 e 2025 em razão de descontos aplicados no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas para tratamento da própria saúde. Sustentou que o artigo 25, § 5º, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 453/2011 estabelece que licenças ou atestados médicos para tratamento da própria saúde superiores a 15 (quinze) dias, ininterruptos ou não, são considerados como faltas para fins de avaliação de assiduidade, o que resultou, na avaliação de 2022, no desconto de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto atribuível a licenças médicas, reduzindo sua nota final de 9,50 para 9,00, e, na avaliação de 2025, no desconto de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) de ponto atribuível a licenças médicas, reduzindo sua nota final de 9,50 para 8,00. Afirmou que as licenças médicas foram devidamente comprovadas e concedidas pelo próprio Município, razão pela qual não podem ser computadas como faltas, sob pena de punir a servidora por circunstâncias alheias à sua vontade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos no critério de assiduidade decorrentes de licenças médicas, bem como o restabelecimento das notas finais das avaliações periódicas de desempenho de 2022 e 2025 para 9,50. Ao final, pleiteou a procedência da ação para declarar a ilegalidade dos descontos de 0,50 ponto, na avaliação periódica de desempenho de 2022, e de 1,50 ponto, na avaliação periódica de desempenho de 2025, no critério de assiduidade, determinar que o requerido se abstenha de descontar licenças médicas e/ou atestados médicos no critério de assiduidade nas futuras avaliações periódicas, condenar o Município na obrigação de fazer consistente em promover o recálculo das notas de avaliações periódicas da requerente, sem os descontos nas notas de assiduidade em decorrência de licenças médicas ou atestados, e condenar o Município na obrigação de pagar à requerente eventuais diferenças decorrentes de progressão ou promoção funcional não alcançadas em razão do desconto indevido, observada a prescrição quinquenal. Com a inicial (fls. 01/15), juntou documentos (fls. 16/114). Foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência (fls. 115/116). Regularmente citado, o Município requerido apresentou contestação (fls. 124/144), sustentando a regularidade das avaliações periódicas de desempenho, ao argumento de que a legislação municipal é clara ao determinar que os dias de licença médica que excederem 15 (quinze) dias são considerados como faltas exclusivamente para fins de nota na avaliação de desempenho, sem afetar a remuneração da servidora. Alegou que o critério de assiduidade é de suma importância para a eficiência da prestação do serviço público e que a legislação municipal está em consonância com o princípio constitucional da eficiência administrativa. Pleiteou a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 145/187). Réplica da autora (fls. 191/203). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 213), as partes se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.