Processo 1002400-86.2025.8.26.0650

TJSP • Tutela Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1002400-86.2025.8.26.0650
Classe
Tutela Infância e Juventude
Órgão Julgador
Foro de Valinhos - 3ª Vara
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

Processo 1002400-86.2025.8.26.0650 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - R.M.E.S. - A.M.M.E.S. - M.V. - Vistos em saneador. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAFAEL MONTEIRO EMMERICH DE SOUZA, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, Adriana Melli Monteiro Emmerich de Souza, em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS, objetivando a concessão de vaga e o custeio integral de sua matrícula e permanência junto ao Instituto SER, escola especializada em educação especial em período integral (fls. 1/12). Para tanto, o autor sustenta ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Retardo Mental Leve e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), apresentando sérias limitações cognitivas, sensoriais e de linguagem que inviabilizariam sua integração e desenvolvimento na rede convencional de ensino regular (fls. 18/19). O pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial foi indeferido por este Juízo (fls. 27/29), sob o fundamento de que o ordenamento jurídico pátrio consagra a educação inclusiva na rede regular como diretriz prioritária, de modo que a excepcional inserção em estabelecimento especializado dependeria de dilação probatória ampla. Inconformada com o provimento liminar negativo, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento (fls. 44/48). Sobrevindo o julgamento do recurso, a colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento por acórdão unânime, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau e determinando que a excepcionalidade da medida educacional segregada exigia dilação probatória minuciosa (fls. 76/82). O réu apresentou contestação tempestiva (fls. 52/57), na qual impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, arguiu preliminar de falta de interesse processual pela ausência de prévia recusa administrativa e, no mérito, defendeu a suficiência de sua rede própria e conveniada para prestar o Atendimento Educacional Especializado (AEE), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela realização de perícia multidisciplinar. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica à contestação (fls. 61/65), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos contidos na exordial. Posteriormente, a parte autora formulou novo pedido de tutela provisória de urgência (fls. 83/85), instruindo-o com laudo médico atualizado que detalhava o diagnóstico de TEA nível III, Síndrome de Helsmoortel-Van der Aa (mutação no gene ADNP) e severas desregulações comportamentais, indicando terapias multidisciplinares específicas (fls. 86/87). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial do pedido para concessão de tratamento de saúde especializado (fls. 90/92). Diante desse cenário, este Juízo proferiu decisão interlocutória (fls. 95/97) que rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, acolheu parcialmente o pleito urgente para determinar o fornecimento das terapias descritas no novo laudo e condicionou a manutenção da gratuidade da justiça à comprovação documental da hipossuficiência financeira dos genitores. Contra este provimento liminar, o Município de Valinhos interpôs novo agravo de instrumento (fls. 98/102), tendo o relator concedido efeito suspensivo parcial para afastar a exigência de fornecimento de tratamentos por métodos específicos, mantendo as terapias gerais disponíveis…

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