Processo 1002401-62.2025.5.02.0271

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002401-62.2025.5.02.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002401-62.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: NICOLE CASSIA FERNANDES RIBEIRO RECLAMADO: INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda2333 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO NICOLE CASSIA FERNANDES RIBEIRO ajuizou, em 20/08/2025, reclamação trabalhista em face de INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI e MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES. Narra a reclamante que foi admitida em 05/04/2024 pela primeira reclamada para exercer a função de Enfermeira, prestando serviços em unidade de saúde da segunda reclamada. Alega supressão do intervalo intrajornada, pagamento incorreto do adicional de insalubridade e exposição a situações de constrangimento. Postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, horas extras intervalares, diferenças de adicional de insalubridade, indenização por danos morais, e a condenação subsidiária do Município. Requer, por fim, os benefícios da justiça gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. A reclamada INSTITUTO RIOGRANDENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL INTEGRADO - IRDESI apresentou contestação (ID fbb3030), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual pela existência de um Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD). No mérito, impugnou os pedidos, sustentando a regularidade do contrato, a correta quitação das verbas, a inexistência de supressão de intervalo e de diferenças de insalubridade, e negou a ocorrência de danos morais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. O MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES também apresentou defesa (ID 355c015), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, com base na existência de contrato de gestão e na tese firmada pelo STF na ADC nº 16, afirmando a inexistência de culpa in vigilando. A reclamante apresentou manifestação sobre as defesas (ID 3d44ca5). Na audiência inicial (ID 7b31a27), as propostas de conciliação foram rejeitadas. Foi determinada a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O laudo pericial e os esclarecimentos foram juntados aos autos (ID 968d0c0). Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, permanecendo inconciliáveis as partes. É o relatório. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A existência de procedimento administrativo para o pagamento de verbas trabalhistas, como o Plano de Pagamento por Adesão Deliberada (PAD), não retira da parte autora o interesse de agir, tampouco condiciona o exercício do direito de ação ao esgotamento da via extrajudicial (art. 5º, XXXV, CF). Rejeito.   ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamante indica o Município como beneficiário direto dos serviços prestados, na condição de tomador final, postulando sua responsabilidade subsidiária. A pertinência subjetiva da lide, portanto, está configurada em abstrato. A simples indicação da parte no polo passivo pelo autor, com a atribuição de responsabilidade, é suficiente para conferir-lhe legitimidade para figurar na lide, nos termos da teoria da asserção.A análise sobre a efetiva existência ou não de responsabilidade constitui matéria de mérito e será…

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