Processo 1002402-14.2025.8.11.0023

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002402-14.2025.8.11.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002402-14.2025.8.11.0023. REQUERENTE: RITA ALVES CAVALCANTE GODOI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) ajuizada por RITA ALVES CAVALCANTE GODOI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Na petição inicial (ID 207306146), a autora, brasileira, divorciada, auxiliar de serviços gerais, nascida em 05/01/1964, alega que se encontra incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral em razão de seu quadro clínico. Relata que em 14/05/2025 ingressou com requerimento administrativo junto ao INSS pleiteando a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), o qual foi indeferido sob a alegação de que não se enquadra no critério de deficiência. Sustenta que, conforme laudo médico emitido em 29/04/2025 pelo Dr. Alfredo Fabrício Ayala (CRM-MT 6045), é portadora de gonartrose severa (CID-10: M17), associada a dor articular crônica (M25.5) e rigidez articular (M25.6), quadro degenerativo que compromete diretamente sua mobilidade, ocasionando dificuldade para deambular, perda de força muscular e limitação funcional progressiva. Afirma que sua profissão de auxiliar de serviços gerais, que exige esforço físico constante, mostra-se incompatível com suas limitações atuais. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício, a citação do INSS, a procedência do pedido para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (14/05/2025), além dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos, incluindo procuração (ID 207306148), declaração de hipossuficiência (ID 207306150), documentos pessoais (ID 207306152), comprovante de residência (ID 207306153), laudo médico (ID 207306154), comunicação de indeferimento administrativo (ID 207306155) e exame de raio-x (ID 207306157). Por decisão de ID 207410847, o juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para a sentença, nomeou assistente social e perito médico para realização de estudo socioeconômico e perícia médica, respectivamente, determinou a citação do INSS e formulou quesitos. O INSS apresentou contestação (ID 221932960), arguindo preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024, que orienta a realização de perícia antes da citação em ações de BPC/LOAS. No mérito, sustentou que a autora não atende ao critério de deficiência para a concessão do benefício e não comprova a miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Foi realizada perícia médica (ID 222954000), na qual o perito Dr. Marcelo Rodrigues Del Papa concluiu que a autora é portadora de gonartrose severa (CID 10: M17-0), está incapacitada para atividades de esforço e carga, sendo a incapacidade parcial e permanente. Destacou que a pericianda é idosa analfabeta, sem condições para conseguir reabilitação para outras atividades, considerando-a incapacitada total e permanentemente para atividades laborativas. Foi também realizado estudo social (ID 227582222) pela assistente social Célia Aparecida Matos da Silva, que constatou que a autora reside em imóvel próprio, em condições adequadas de moradia, é mãe…

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