Processo 1002402-50.2025.4.01.3604

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002402-50.2025.4.01.3604
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002402-50.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DENISE DA SILVA LUCAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAMYRES LUCAS COFFI LIRIO - MT32554/O POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por DENISE DA SILVA LUCAS VENDRUSCOLO em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pretende obter o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação incidente sobre a folha de salários dos empregados vinculados à sua inscrição como produtora rural pessoa física, bem como a restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento e no curso da demanda, acrescidos da taxa SELIC. A parte autora afirma exercer atividade rural diretamente como pessoa física, por meio da inscrição no CAEPF nº 927.847.801/001-92, vinculada ao CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, sem inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica na condição de empresária individual. Sustenta que o art. 212, § 5º, da Constituição Federal e o art. 15 da L9.424/1996 restringem a sujeição passiva do salário-educação às empresas, não alcançando o produtor rural empregador pessoa física. Alega manter empregados vinculados ao seu CAEPF e recolher a contribuição à alíquota de 2,5% sobre a folha salarial. Defende que a legislação específica não contém regra expressa de equiparação do produtor rural pessoa física à empresa, razão pela qual considera indevidos os pagamentos realizados. Apresentou comprovante de inscrição no CAEPF, documento de arrecadação, relação de empregados e, posteriormente, notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em seu CPF. A União contestou o pedido. Embora tenha reconhecido o entendimento geral segundo o qual o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não está sujeito ao salário-educação, sustentou que a situação concreta é distinta, pois a parte autora está vinculada a pessoa jurídica constituída para o exercício de atividades agropecuárias. Invocou o Tema 320 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a concomitância entre a inscrição do produtor rural como pessoa física e sua participação, no cadastro CNPJ, em pessoa jurídica do ramo agropecuário é suficiente para sujeitá-lo à contribuição incidente sobre a folha vinculada ao CPF, independentemente de prévio procedimento fiscal destinado a demonstrar planejamento tributário abusivo. A parte autora, em réplica, admitiu integrar a pessoa jurídica indicada pela União, mas alegou que as atividades desenvolvidas em seu CPF seriam autônomas em relação às operações da sociedade. Sustentou que a pessoa jurídica possuiria organização patrimonial, financeira, tributária e trabalhista própria, sem utilização dos empregados contratados pela autora como pessoa física. Acrescentou que comercializa diretamente a produção rural em seu CPF e juntou notas fiscais para demonstrar determinadas vendas de soja realizadas em nome próprio. Requereu, ainda, tutela provisória para suspensão da exigibilidade da contribuição. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. EXAME DO MÉRITO O salário educação está previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, conforme os…

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