Processo 1002405-67.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002405-67.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: PAULA ROBERTA FERNANDES SANDRINI RECLAMADO: GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA CONSUMO E SAUDE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28ad478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 25 dias do mês de maio de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 09/06/2026, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A PAULA ROBERTA FERNANDES SANDRINI, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de GLAXOSMITHKLINE BRASIL PRODUTOS PARA CONSUMO E SAÚDE LTDA. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 03/02/2020, para desempenhar a função de Coordenadora, tendo sido dispensada sem justa causa em 13/01/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 560.944,65. Juntou procuração e documentos. Em sua defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais facultadas às partes. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO Ajuizada a reclamação trabalhista em 27/10/2025, pronuncio a prescrição a fim de extinguir o processo com resolução do mérito (art. 487, II do CPC) no tocante às pretensões a verbas decorrentes da relação de emprego cuja exigibilidade anteceda a 27/10/2020. JORNADA DE TRABALHO A reclamante requer o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, afirmando que laborava de segunda a sexta, das 07h00 às 20h00, gozando de 20 minutos de pausa para descanso e alimentação. A reclamada defendeu-se ao argumento de que a autora ocupou cargo de confiança, nos moldes do art. 62, II da CLT, bem como, realizava jornada externa, sem controle. Vejamos. Para demonstrar a incidência da hipótese do inciso II do artigo 62 da CLT deveria a ré produzir prova de que o cargo exercido exigia confiança excepcional, ostentando a autora poderes de representação e decisão, inclusive, para obrigar o empregador em suas relações com terceiros e sem estar submetido à fiscalização imediata ou direta a não ser a genérica de regulamentos e normas internas, ou seja, com amplos poderes de mando e gestão, ônus do qual não se desvencilhou. Incontroverso, nos termos da defesa e do depoimento da preposta, que a autora era subordinada à gerente regional, como coordenadora, e ao gerente nacional, como executiva (fl. 450). Ou seja, a reclamante não era o longa manus do empregador, sendo submetida a subordinação imediata de seus superiores hierárquicos. Logo, rechaço a tese defensiva quanto à caracterização de cargo de confiança. Quanto à jornada externa, a…
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