Processo 1002405-72.2026.8.11.0042

TJMT • Alienação de Bens do Acusado

Tribunal
Número CNJ
1002405-72.2026.8.11.0042
Classe
Alienação de Bens do Acusado
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Cuiabá
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO N. 1002405-72.2026.8.11.0042 AUTOR: EVERTON CARLOS KARNOPP RÉU(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cuida-se de incidente de restituição de coisas apreendidas formulado por EVERTON CARLOS KARNOPP, vinculado aos autos da ação penal n. 0011599-26.2020.8.11.0042, em que requer a restituição do saldo financeiro decorrente da alienação judicial do veículo Fiat Strada Working, cor branca, ano 2016, Chassi nº 9BD57814UG113766, Renavam nº XXX.XXX.XXX-XX, placa QBS-0634, com fundamento em decisão transitada em julgado que afastou o perdimento do bem (ID 222143917). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do requerente para comprovação da propriedade do veículo apreendido (ID 224740830). O requerente juntou Certificado de Registro e Licenciamento do veículo em seu nome, bem como procuração (IDs 227394117 e 227606480). O Parquet, então, manifestou-se contrariamente ao deferimento do pleito, ao fundamento de que o próprio requerente, em razões de apelação interpostas na ação penal de origem, afirmara que o veículo pertencia à empresa Fertiliza Comércio e Representação Agrícolas, circunstância corroborada por extrato do DETRAN/MT e por acórdão da 1ª Câmara Criminal que reconheceu a ausência de legitimidade recursal do requerente para postular a restituição do bem de terceiro (ID 230402864). A defesa apresentou nova manifestação, sustentando a tese de reaquisição do veículo por tradição e a inexistência de hipótese de perdimento, sem, contudo, acostar documentação nova apta a comprovar a propriedade alegada (ID 231070772). Por fim, o Ministério Público ratificou integralmente a manifestação anterior, reiterando o indeferimento do pedido de restituição diante da inexistência de comprovação inequívoca do direito alegado pelo requerente (ID 235308566). Em síntese, é o relatório. Decido. De início, salienta-se que a restituição de coisas apreendidas, inclusive mediante o levantamento de saldo oriundo de sua alienação judicial, pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do requerente, nos termos do art. 120, caput, do Código de Processo Penal. No caso em análise, verifica-se que não é possível proceder à restituição pretendida, uma vez que não há prova suficiente da propriedade do bem. Nesse sentido, percuciente foi o parecer do Ministério Público, acostado sob ID 230402864, lavrado pelo Promotor de Justiça Daniel Carvalho Mariano, que bem delineou o contexto fático dos autos, assim como os fundamentos legais, os quais adoto como razão de decidir: Em que pesem os argumentos expendidos pelo requerente, o pedido não merece acolhimento, uma vez que não restou comprovada, de forma inequívoca, a propriedade do bem, subsistindo dúvida relevante quanto à sua titularidade, o que inviabiliza sua restituição. Como sabido, a restituição de bem apreendido, inclusive mediante o recebimento de saldo oriundo de sua alienação, é admitido no ordenamento jurídico pátrio desde que preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: I) o bem apreendido não interesse mais ao processo (art. 118, CPP); e, II) não exista dúvida quando ao direito do requerente (art. 120, caput, do CPP). Desse modo, incumbe ao requerente a demonstração inequívoca da propriedade do bem para que seja promovida a restituição requerida. Ocorre que, na própria razão de apelação interposta pelo requerente nos autos da ação penal 0011599-26.2020.8.11.0042, em…

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