Processo 1002405-75.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1002405-75.2026.8.11.0041 RECORRENTE: HELENA APARECIDA DA GRACA ALMEIDA RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico que o presente caso comporta a apreciação e o julgamento imediato por meio de decisão monocrática, em estrita observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e a economia processual. A possibilidade de prolação de decisão singular encontra respaldo na legislação e na jurisprudência constitucional consolidada. O amparo legal reside na aplicação subsidiária do artigo 932 do Código de Processo Civil, o qual confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente o recurso, notadamente quando a matéria se encontra em conformidade com entendimento jurisprudencial consolidado. A constitucionalidade desta atuação singular está em plena consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 294 de Repercussão Geral, segundo o qual a delegação do julgamento ao relator é compatível com a Constituição Federal, desde que haja a possibilidade de revisão da decisão pelo Órgão Colegiado. Essa garantia de revisão está plenamente assegurada, porquanto qualquer irresignação contra esta decisão poderá ser veiculada por meio do competente Agravo Interno, o qual será submetido ao crivo da Turma Recursal. Ademais, e a título de reforço da ampla defesa, a Resolução TJMT n. 13, de 4 de setembro de 2025, assegura que o Agravo Interno comporta sustentação oral. Dessarte, a via monocrática revela-se adequada e não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao contrário, otimiza a prestação jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo decorrente de atraso/cancelamento de voo e reacomodação tardia, reconhecendo a ocorrência de transtornos que extrapolaram o mero inadimplemento contratual. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções Internacionais sobre o transporte aéreo, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Aduz, ainda, a existência de excludente de responsabilidade, afirmando que os fatos decorreram de necessidade de manutenção não programada/readequação operacional da aeronave, circunstância que reputa caracterizadora de fortuito externo apto a afastar o dever de indenizar. Sustenta que adotou as providências necessárias para mitigação dos prejuízos experimentados pela parte autora, com oferta de reacomodação e assistência material, inexistindo falha na prestação do serviço. Argumenta, também, que os fatos narrados não seriam suficientes para configuração de dano moral indenizável, afirmando tratar-se de mero dissabor inerente às relações contratuais de transporte aéreo, especialmente diante da ausência de demonstração concreta de violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório arbitrado na origem, sustentando ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ao fundamento de que o valor fixado destoa dos parâmetros adotados…
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