Processo 1002407-15.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002407-15.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002407-15.2024.8.11.0009 ESPÓLIO: RONALDO LEANDRO ALVES REQUERENTE: MARLENE DE JESUS, D. D. J. L., REGINA DE JESUS ALVES, REGIVALDO LEANDRO DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, I. Relatório Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade – trabalhador rural ajuizada por Ronaldo Leandro Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Como causa de pedir, alegou a parte autora que nasceu em 25/11/1963, contando, à época do ajuizamento, com 61 (sessenta e um) anos de idade, e que trabalhou desde tenra idade na zona rural, juntamente com seus pais e irmãos, desenvolvendo atividades de cultivo de lavoura branca, com plantação de milho, arroz, batata e outros produtos. Sustentou que, na qualidade de trabalhador rural, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em 19/02/2024, sob o número de benefício NB 223.855.269-8, o qual foi indeferido pelo INSS sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência exigida. Argumentou que preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício. A petição inicial foi instruída com procuração (id. 173770822), documentos pessoais do autor, declaração de hipossuficiência, certificado de alistamento militar, CTPS, certidão e histórico escolar dos filhos, escritura pública de imóvel rural, ITR em nome da genitora do requerente, notas rurais e requerimento administrativo. A inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita, tendo sido determinada a citação do INSS (id. 174468328). Em sua contestação (id. 181089884), a parte ré não arguiu preliminares processuais. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que: (i) a parte autora não juntou documentos aptos a configurar início de prova material do exercício de atividade rural, nos termos do art. 106 da Lei n.º 8.213/91, sendo os documentos apresentados de cunho pessoal, declaratório ou produzidos por particulares, insuficientes para legitimar a pretensão; (ii) a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural, nos termos da Súmula n.º 149 do STJ; (iii) há registros de atividades laborais urbanas sujeitas ao RGPS dentro do período de carência, por intervalo superior a 120 (cento e vinte) dias, sem comprovação de retorno ao trabalho rural após a cessação dessas atividades e sem cumprimento do requisito etário para a aposentadoria híbrida, nos termos do art. 11, § 9º, inciso III, da Lei n.º 8.213/91; (iv) não foram comprovados períodos rurais intercalados que somem 180 (cento e oitenta) meses; e (v) o autor não cumpriu a carência mínima exigida para a concessão do benefício. Requereu o julgamento antecipado da lide, a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. A contestação foi acompanhada de extrato do dossiê previdenciário extraído dos sistemas do INSS, contendo o histórico de vínculos previdenciários do autor. Em réplica (id. 182246916), a parte autora impugnou os argumentos da contestação, reiterando os fundamentos da inicial e destacando que: (i) o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado especial do autor no período de 01/01/2000 a 30/06/2007, conforme consta no CNIS; (ii) os vínculos registrados na CTPS são de natureza rural; (iii) o período de vínculo urbano foi curto e descontínuo, não descaracterizando a condição de trabalhador rural; e…

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