Processo 1002407-71.2024.5.02.0605
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1002407-71.2024.5.02.0605 RECORRENTE: THIAGO DA SILVA TAVARES DE LIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO DA SILVA TAVARES DE LIRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#a47dab6): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe N.º: 1002407-71.2024.5.02.0605 RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: THIAGO DA SILVA TAVARES DE LIRA 2º RECORRENTE: LOJAS BELIAN MODA LTDA. ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE Adoto o relatório da r. sentença de Id. 810b373, complementada pela decisão id. 02cff75, que julgou procedente em parte a ação. Inconformadas, recorreram as partes. O reclamante, id. 25605bb, rebelando-se em relação aos temas diferenças de comissões, adicional de periculosidade, diferenças salariais, sobreaviso, doença profissional e honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada, id. 6bf71c8, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, insurgindo-se no tocante aos capítulos referentes às horas extras, exercício do cargo de confiança, jornada de trabalho arbitrada e multa normativa. Preparo recursal comprovado, id. 66bc621 e seguintes. Contrarrazões autorais e patronais regulares, id. 863dba2 e 43fc85b. É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos ordinários interpostos. Não conheço do documento juntado pelo autor em sede recursal e em razões finais (id. da17375 e 162548b), porque já encerrada a instrução processual, com a anuência autoral, sendo certo que referido laudo (de 30.06.2025) é anterior à data da audiência em que foi finalizado o procedimento instrutório (em 23.07.2025), salientando que o citado laudo ambiental emprestado foi produzido em processo patrocinado pelo mesmo advogado que defende o reclamante na presente ação, de sorte que dele já detinha conhecimento do documento desde 01.07.2025, conforme intimação que lhe foi enviada nos autos do processo em que produzida a referida prova. Aponto mais, que diante da apresentação de matéria prejudicial pela reclamada, inverto a ordem de apreciação dos recursos. II - Recurso da reclamada 1. Nulidade. Cerceamento do direito de defesa: Colhe-se da ata da solenidade id. 0c2f46e a seguinte orientação judicial: "... Requer a reclamada a juntada aos autos os controles de jornada do reclamante conforme petição Id: 913ca25. O reclamante não concorda. Por Preclusa a oportunidade, eis que não se trata de documentos novos, indefiro, e determino o seu desentranhamento do feito. Protestos...". Recorreu a reclamada sustentando "que a documentação em questão possui extrema relevância ao caso, sendo evidente que o indeferimento de produção de prova documental pela Reclamada, notadamente quando visa evitar o enriquecimento ilícito e bis in idem, representa violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 845 da CLT, e acarreta nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa, pois o diploma consolidado admite, na esfera trabalhista, ajuntada de documentos durante a audiência ou, ainda, antes de finda a instrução processual, mesmo que posteriores à apresentação da peça defensiva" (id. 6bf71c8). Sem razão a recorrente. Isto porque, em que pese o inconformismo da ré, como bem pontuado pela Origem, os pretendidos documentos que a reclamada almejava…
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