Processo 1002408-13.2025.5.02.0608

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002408-13.2025.5.02.0608
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 1002408-13.2025.5.02.0608 AGRAVANTE: EULER SILVA DE ANDRADE AGRAVADO: EVELIN MENDES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#526b3bb):         Proc. nº 1002408-13.2025.5.02.0608 AGRAVO DE PETIÇÃO 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste Agravante: EULER SILVA DE ANDRADE Agravados: EVELIN MENDES DA SILVA e RSC DISTRIBUIDORA LTDA                         Recurso apresentado pelo sócio da executada incluído no polo passivo da execução em 14/5/2025 no Id. bc1fc7a, em face de decisão proferida em sede de embargos de terceiro, que extinguiu o feito sem em exame do mérito, por ausência de legitimidade, nos termos do art. 674, § 2º do CPC. Sustenta que jamais foi sócio da executada e que foi vítima de fraude. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência, para o imediato levantamento dos bloqueios sobre suas contas bancárias. Contrarrazões no Id. 5dd2bc6. É o relatório.   À análise. A decisão impugnada assim dispôs: "... A legitimidade para propositura dos embargos de terceiro vem expressa no artigo 674 do CPC, que assim dispõe: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro Ocorre que o embargante não preenche os requisitos do art. 674, caput e § 2º do CPC, uma vez que é parte no processo principal (1000291-83.2024.5.02.0608). A inclusão ocorreu mediante decisão amplamente fundamentada que, visando efetividade à execução, em 14/05/2025, estendeu a responsabilidade por aquela execução ao atual sócio da executada (RSC DISTRIBUIDORA LTDA), conforme ficha cadastral simplificada da Jucesp, juntada aos autos do processo principal ID 63bf55b. Logo, o embargante não é terceiro, de modo que não possui legitimidade para a oposição dos presentes embargos. Os embargos de terceiro é uma ação incidental conexa ao processo de conhecimento ou de execução que visa a proteção da posse ou da propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens em decorrência de atos de apreensão judicial, como a penhora, o depósito, o arresto, o sequestro, a alienação judicial, o arrolamento, o inventário ou a partilha (art. 674 a 681 do CPC/2015). A pessoa física ou jurídica que é incluída no polo passivo da execução, por ser sócia, ex-sócia, sucessora ou integrante de grupo econômico, torna-se parte. Por conseguinte, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, sobretudo porque se vale, de forma transversa, da desnecessidade de garantir a execução, condição de admissibilidade dos embargos à execução do devedor. A discussão acerca da legitimidade da embargante para compor o polo passivo da execução e da existência de sucessão trabalhista deve ser travada no bojo dos autos principais. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. AJUIZAMENTO POR DEVEDOR NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Declarada devedora responsável na ação principal, e portanto, não ostentando a condição de terceira, a parte não tem legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro. Correto o entendimento da origem que extinguiu referida ação, sem resolução de mérito,…

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