Processo 1002408-35.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002408-35.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1002408-35.2026.8.11.0007 AUTOR: EDERSON DOS SANTOS MARCIMIANO REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC. I – PRELIMINARES I-I Impugnação ao benefício da justiça gratuita Em que pese a parte ré suscitar tal preliminar, inclino-me ao afastamento dela, tendo em vista que, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, o autor declarou-se desempregado e hipossuficiente, e a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não tendo a parte contrária se desincumbido do ônus de demonstrar, por prova concreta, a ausência das condições alegadas. Rejeito a preliminar. I-II Impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar arguida, na medida em que não há que se falar em excesso do valor pleiteado a título indenizatório, em virtude de estar dentro dos parâmetros legais concedidos pelos tribunais pátrios e, ademais, a questão é afeta ao mérito da demanda. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corresponde ao montante pretendido a título de danos morais, em conformidade com o art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. I-III Irregularidade da procuração A preliminar não merece acolhimento. O log de assinaturas acostado aos autos demonstra que o outorgante EDERSON DOS SANTOS MARCIMIANO assinou o instrumento em 04/11/2025 por meio da plataforma ZapSign, com os seguintes pontos de autenticação verificados: confirmação por telefone celular cadastrado, selfie com foto do rosto, geolocalização compatível com Alta Floresta/MT, endereço IP identificado e dispositivo individualizado. A Lei nº 14.063/2020 e a MP nº 2.200-2/2001 reconhecem a validade das assinaturas eletrônicas para atos privados, não exigindo o padrão ICP-Brasil como requisito exclusivo de validade. O conjunto de elementos de autenticação presentes no documento confere segurança jurídica suficiente à representação processual. Rejeito a preliminar. II - DO MÉRITO A parte reclamante alega na petição inicial que tomou conhecimento de que seu nome havia sido negativado a pedido da reclamada, em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida no valor de R$ 1.044,42 (um mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), contrato nº 47858634, incluído em 13/03/2026. No entanto, a parte autora informa jamais ter contratado os serviços/produtos da ré, motivo pelo qual acredita que a inserção creditícia é indevida. Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, a parte reclamante ingressou com a demanda indenizatória, pretendendo, ainda, a declaração de inexigibilidade do débito. Citada, a reclamada apresentou sua defesa, impugnando os pedidos da petição inicial da parte reclamante e aduzindo que o crédito inadimplido foi regularmente cedido pelo Banco Santander S/A ao Fundo requerido em 29/07/2024, com registro cartorário no 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de São Paulo sob o nº 2.275.543, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos iniciais. Pois…

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