Processo 1002409-63.2023.5.02.0221
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1002409-63.2023.5.02.0221 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MAURO LUCIO LOPES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04eb6a9 proferida nos autos. ROT 1002409-63.2023.5.02.0221 - 11ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrente: Advogado(s): 2. MAURO LUCIO LOPES EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: Advogado(s): MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA ANA LETICIA MAIER DE LIMA (PR41344) Recorrido: Advogado(s): MAURO LUCIO LOPES EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 6ebef1c; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id efd7b9b). Regular a representação processual (Id fa432cb). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviço foi imputado incorretamente à tomadora de serviços. Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Consequência da globalização, a terceirização é um expediente largamente utilizado nos dias de hoje, criado para diminuir custos e, no geral, garantir a concentração de esforços na atividade-fim da empresa. Consciente dos resultados positivos desse instituto no setor privado, a administração pública foi uma das pioneiras ao editar o Decreto-lei 200/67. Entretanto, na contramão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e no fato sabido de que a terceirização atua como elemento precarizador nas relações de trabalho, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 expressamente exime o ente público de qualquer responsabilidade sobre as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa prestadora de serviços contratada. Em razão disso, por muito tempo discutiu-se a validade e o alcance do §1º do art. 71 da Lei 8.666/93 frente à Constituição Federal. O E. Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Constitucionalidade 16, de 24 de novembro de 2010, concluiu que a norma em questão é constitucional, como se vê da ementa abaixo transcrita, publicada em 9 de setembro de 2011: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995." Essa decisão, todavia, não exime a administração pública direta ou indireta de qualquer tipo de responsabilidade. Por ocasião do julgamento da ADC 16 o relator do processo, Ministro Cezar Peluso, admitiu expressamente a…
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