Processo 1002410-71.2024.8.11.0040
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002410-71.2024.8.11.0040. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT REQUERIDO: EDVANILSON DE LIMA OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT em desfavor de EDVANILSON DE LIMA OLIVEIRA, decorrente de ação monitória julgada procedente, cujo título executivo restou definitivamente constituído com o trânsito em julgado certificado. Nos autos de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública, foi reconhecida a nulidade da intimação pessoal da sentença e, com efeitos infringentes, deferida ao Executado a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, mantida, no mais, inalterada a sentença de mérito (ID. 205626655). Instaurada a fase executiva, a parte Exequente apresentou demonstrativo de cálculo (ID. 217090206), com base no qual foi determinada e efetivada a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando frutífero parcial. Intimado, o executado, por meio da Defensoria Pública, apresentou exceção de pré-executividade e manifestações complementares (ID. 225313834 e Id. 226423217), arguindo, em síntese: (i) excesso de execução, por inclusão, no cálculo apresentado pela Exequente, de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante a gratuidade de justiça deferida ao Executado, pugnando pela homologação de cálculo expurgado no valor de R$ 73.726,96 (setenta e três mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos); e (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba de natureza salarial, o Executado exerce a função de professor, e de diária vinculada ao exercício de função pública, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. 232615015), sustentando, em síntese: (i) a inadequação da via eleita, por demandar a matéria dilação probatória incompatível com o rito da exceptio; (ii) a correção integral do cálculo apresentado, ao argumento de que a gratuidade de justiça apenas suspende a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, sem extinguir a obrigação; (iii) a ausência de prova pré-constituída e inequívoca da natureza impenhorável dos valores bloqueados; (iv) o levantamento integral dos valores constritos, com expedição de alvará em seu favor; e, subsidiariamente, (v) a retenção de 30% (trinta por cento) do montante bloqueado, caso reconhecida a natureza salarial das verbas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Inicialmente, anote-se que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) que a matéria invocada seja cognoscível de ofício pelo juízo; e (b) que a decisão possa ser proferida sem necessidade de dilação probatória. No caso em apreço, ambas as matérias arguidas pelo Executado prescindem de dilação probatória, na medida em que a alegação de excesso de execução vem acompanhada de planilha de cálculo discriminada, conforme exige o art. 525, § 4º, do CPC, e a alegação de impenhorabilidade encontra-se amparada em extratos bancários já constantes dos autos, bastando ao juízo o cotejo analítico da documentação acostada. Não se trata, portanto, de exame que reclame perícia, prova…
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