Processo 1002410-93.2026.8.26.0554

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1002410-93.2026.8.26.0554
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1002410-93.2026.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Grasiele Bomfim Nascimento - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos são suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à melhor solução a ser dada ao litígio. A parte autora pretende a inclusão da bonificação por resultado e do Abono FUNDEB na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, bem como que o imposto de renda incidente sobre as referidas verbas, pagas com atraso, seja calculado sob a sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, com a devolução dos valores descontados indevidamente. Pois bem. O art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, instituiu a Bonificação por Resultados para os servidores em exercício nas Secretarias de Estado,na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral doEstado e nas Autarquias, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR,a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado,na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral doEstado e nas Autarquia. Já o artigo 2º da citada lei estabelece que: A Bonificação por Resultados - BR constitui, nos termos desta lei complementar, prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que a perceberá deacordo com o cumprimento de metas fixadas pela Administração. No mesmo sentido, o parágrafo único desse artigo preconiza que tal verba nãointegra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventosou pensões para qualquer efeito e não será considerada paracálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários. Sendo assim, conforme se depreende da LC nº 1.361/21, a Bonificação por Resultados é uma prestação pecuniária eventual, inferindo-se do texto legal que ela se trata de prêmio ou gratificação pela produtividade do servidor. Sobre o tema: A bonificação por resultados foi instituída pela Lei Complementar nº 1.079/08 e destina-se a recompensar os servidores lotados no âmbito das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, cujo desempenho das funções seja satisfatório, a ser medido em cotejo comas metas traçadas pela Administração: (...)Pelos termos destacados, resta inequívoco que o bônus não configura vantagem de caráter geral, pois seu pagamento vem condicionado ao cumprimento de metas que o Estado propõe ao servidor, a fim de estimular a prática eficaz do desempenho de suas funções, mediante recompensa pecuniária. Vale dizer, a contraprestação não se refere à retribuição pelo exercício do cargo, tampouco se vincula às condições temporais ou pessoais do servidor; seu único fundamento é valorizar o resultado do trabalho, mensurando-se periodicamente a produtividade do servidor, a ser verificada pelo cumprimento do escopo objetivamente delineado pela Administração. (Apelação nº 1000758-41.2016.8.26.0053; Relator Des. Bandeira Lins; Data de Julgamento: 14/06/2017; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data de Publicação: 14/06/2017) Diante desse quadro, e considerando a natureza da Bonificação por Resultado, inviável sua inclusão na base de cálculo do 13º salário, bem como do terço…

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